TJMT - 1013237-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 21:58
Juntada de Alvará
-
14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON WITTER PEREIRA em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/08/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:15
Expedição de Ofício de RPV
-
12/06/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON WITTER PEREIRA em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
14/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013237-98.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JEFFERSON WITTER PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Solicita-se que o cálculo seja apresentado pela parte exequente em conformidade com o acórdão transitada em julgado, sob pena de arquivamento.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard. (SELIC).
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013237-98.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JEFFERSON WITTER PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JEFFERSON WITTER PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:51
Devolvidos os autos
-
26/07/2023 12:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/07/2023 12:51
Juntada de decisão
-
26/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:51
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 12:51
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2023 12:51
Juntada de decisão
-
15/06/2023 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2023 02:01
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:17
Decorrido prazo de JEFFERSON WITTER PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:23
Decorrido prazo de JEFFERSON WITTER PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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