TJMT - 1013198-04.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:33
Baixa Definitiva
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19/12/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/12/2023 18:29
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA SILVA RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1013198-04.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: VALERIA SILVA RAMOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXILIO FARDAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCISÃO MONOCRÁTICA - VÍCIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Os Embargos de Declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração em face de qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
Demonstrada a omissão na decisão monocrática, diante da ausência de fixação da verba honorária. 4.
Embargos de Declaração conhecido e acolhido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente contra a decisão monocrática, sob o fundamento de omissão com relação a verba honorária. É o relatório.
RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos pela parte reclamante, sob a justificativa de existir omissão no acórdão.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o caso em epígrafe, verifico que razão assiste a parte embargante ao alegar omissão na decisão monocrática atacada ao alega a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Ressalta-se que relator o pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, transcrita: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e ACOLHO-OS para suprir omissão na decisão monocrática atacada e fixar a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais mantenho a decisão monocrática, pelos próprios fundamentos exarados.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora - 
                                            
31/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1013198-04.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: VALERIA SILVA RAMOS E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - AUXÍLIO FARDAMENTO – ADI nº 1000613-59.2019.811.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 – EFEITO EX NUNC – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O protocolo de processo administrativo interrompe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019 pelo plenário do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso e transitada em julgado em 14/04/2020 declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc. 3.
Nesse diapasão, as cobranças de auxílio fardamento dos períodos anteriores ao julgamento da ADI serão processadas nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, devendo o militar receber anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo 128 da LC nº 555/2014 até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O recorrente postula a reforma da sentença, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O recorrido, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de apresentação de parecer pelo Ministério Público em razão das partes e da natureza da demanda, nos termos do artigo 178 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte recorrente arguiu prejudicial de mérito em sede de contrarrazões alegando a ocorrência de prescrição da pretensão de auxílio fardamento.
Entretanto, conforme precedentes, principalmente das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, o protocolo de processo administrativo interrompe o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO PROMOVENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de processo administrativo, fato este que interrompe o prazo prescricional.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano (artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Promovente Provido.
Recurso do Promovido Improvido. (N.U 1007975-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 – QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE NA ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000350-35.2023.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Desta feita, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista o protocolo de processo administrativo.
DO MÉRITO Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente objetiva o recebimento de verba indenizatória a título de auxílio fardamento nos termos da LC nº 231/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
A parte promovente é servidor (a) público militar, que não recebeu o fardamento e nem mesmo o auxílio fardamento relativo ao ano de 2018.
Nos termos da LC nº 555/2014, artigo 129, o militar faz jus, anualmente, ao auxílio supracitado no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo 128 da mesma Lei.
O dispositivo que fundamenta a pretensão autoral (artigo 129 da LC nº 555/2014) foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Naquela oportunidade, por razões de segurança jurídica, o relator da ADI modulou os efeitos do referido julgamento, restando fixado que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO PROMOVENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de processo administrativo, fato este que interrompe o prazo prescricional.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano (artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014).
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Recurso do Promovente Provido.
Recurso do Promovido Improvido. (N.U 1007975-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 – QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE NA ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000350-35.2023.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).” A Turma Recursal, em julgamento de Uniformização de Jurisprudência – TEMA 04 – elaborou Enunciado: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material.” (Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz de Direito Relator, sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1007231-80.2020.8.11.0001) Assim, se tratando de cobranças de valores referentes a período anterior a declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da LC 555/2014, tem-se como procedente a presente demanda, conforme jurisprudência já sedimentada nas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Por fim, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora - 
                                            
13/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:45
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
03/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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