TJMT - 1013224-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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16/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013224-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI LIMA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento de adicional de periculosidade enquanto vigilante da rede pública de ensino estadual.
Citado, o requerido nada disse.
A parte requerente pediu o julgamento antecipado.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e/ou perícia.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
O valor da causa não ultrapassa os 60 salários mínimos.
A parte autora relata que é servidor público estadual na função de Apoio Administrativo - Vigilante vinculado à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, pelo que requer o pagamento do adicional de periculosidade.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, lhe garante o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n. 50/1998 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso.
A mencionada Lei Complementar estabelece que: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Especificamente sobre o adicional de periculosidade, dispõe: Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria estadual de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:23
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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