TJMT - 1000531-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59
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14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 08/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 01/07/2024 23:59
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13/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:50
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:50
Decorrido prazo de CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: (1000531-05.2022.8.11.0006.) AUTOR(A): VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA, R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Vistos, etc.
Intime-se o autor para tomar conhecimento sobre a proposta pericial, podendo manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, no mesmo prazo, intime-se a empresa requerida R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI para que comprove a hipossuficiência.
Proceda a secretaria com a retificação excluindo Canopus Energia Solar do polo passivo Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
31/08/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 07:00
Decorrido prazo de FELIPE TELES TOUROUNOGLOU em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:00
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:00
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:42
Decorrido prazo de FELIPE TELES TOUROUNOGLOU em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000531-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA, R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI
Vistos.
Atento aos autos, verifico que o d. perito nomeado, apesar de reiteradamente intimado para que apresente proposta de honorários, permanece inerte.
Destarte, face aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, NOMEIO a empresa MEDIAPE, telefone (65)3322-9858 para realizar a perícia determinada nos autos.
Assim, nos termos do art. 465, §1° do CPC, intime-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do expert, e assim no prazo de 15 (quinze) dias: - arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; - indiquem assistente técnico; - apresentem os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Caso já tenha havido apresentação de quesitos, fica facultado às partes a retificação, complementação ou supressão dos quesitos já apresentados.
Decorrido o prazo para as partes, intime o (a) expert para tomar conhecimento da nomeação, e assim, apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato (art. 465, §2° do CPC), anotando prazo de 05 (cinco) dias para as providências.
Em sendo apresentadas as informações exigidas do perito, intimem-se as partes para conhecimento, e eventualmente, para impugnar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°), inclusive a parte Autora, porquanto se sucumbente será condenada a arcar com as despesas processuais.
Caso não haja objeção quanto a proposta de honorários, intime-se a Requerida R.
D.
Amorim para efetuar o depósito do valor para custeio dos honorários periciais, cabendo à ela integralmente o pagamento eis que foi a única a postular pela referida prova (art. 95, CPC).
Efetuado o pagamento, intime-se a empresa/perito para que indiquem data e horários para realização da perícia, com antecedência mínima a possibilitar a intimação das partes.
O agendamento deverá ser informado no processo pelo expert, e assim que o fizer, intimem-se as partes para conhecimento.
Realizada a perícia fica anotado o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em havendo a juntada do laudo nestes autos, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 dias.
Após, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:09
Nomeado perito
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03/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:06
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:40
Decorrido prazo de OUTROS em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO - PERITO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO PROCESSO n. 1000531-05.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 57.500,00 ESPÉCIE: [Evicção ou Vicio Redibitório]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: RUA PREFEITO JOSÉ LACERDA, 281, SANTA CRUZ, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida Miguel Sutil, 4068, Jardim das Américas, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-630 Nome: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Endereço: RUA RUI BARBOSA, 200, MONTE VERDE, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDO: FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO DO PERITO , Luiz Felix Conceição Alvares, para que apresente proposta honorários, currículo e dados para contato (art. 465, §2° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias para as providências.
CÁCERES/MT, 23 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/01/2023 13:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000531-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA, R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Reitere a intimação do perito nomeado a fim de que apresente proposta honorários, currículo e dados para contato (art. 465, §2° do CPC), anotando prazo de 05 (cinco) dias para as providências.
Após, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de id. 90907820.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:29
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:29
Decorrido prazo de CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:29
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:43
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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25/10/2022 22:12
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000531-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA, R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Infere-se dos autos que o Embargante pleiteia, em sede de Embargos Declaratórios (id.
Num. 92528987), alegando suposta obscuridade na sentença proferida nos autos (id. 90907820), porquanto teria fixado honorários de sucumbência em valor abaixo do mínimo legal, em desacordo com a legislação processual civil.
Após tecer seus argumentos de fato e direito, postulou pelo acolhimento dos embargos a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados no mínimo de 10% e máximo de 20% do valor atualizado da causa.
Intimada, a parte embargada postulou pela rejeição dos embargos sustentando que o intuito da embargante é obter a reforma da decisão objurgada, o que é vedado através dos embargos de declaração (id. 94375920). É o necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de cabimento dos Embargos de Declaração.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Consoante se infere da redação do dispositivo supracitado, o recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, além de também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum.
Com efeito, é pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ou seja, na excepcionalidade, poderá atribuir-se efeito modificativo nesta modalidade de recurso quando houver manifesto equívoco na decisão, provocados por uma das hipóteses elencadas pelo dispositivo mencionado, o que não ocorre na espécie.
Isso porque o simples exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, tampouco erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado.
Com efeito, da leitura dos embargos, extrai-se que a pretensão é de pura de retratação ante a irresignação quanto ao resultado da demanda/entendimento deste Juízo com relação às verbas de sucumbência, o que não se admite nesta via (embargos de declaração) senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ELENCADOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS 21.315/DF).Ainda que para fins de prequestionamento, devem, necessariamente, estar presentes os vícios apontados nesse dispositivo. (ED 96017/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017).
Sendo assim, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada, e sim a irresignação da parte com relação aos honorários de sucumbência fixados, devem ser rejeitados os presentes embargos, devendo a parte Embargante expor suas razões em instrumento adequado para eventual reforma da decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos.
Nos termos do art. 9º e art. 437, §1º, do CPC, faculto à Requerida R.D.
Amorim Consultoria se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Autor no id. 94411563.
No mais, cumpra-se na forma determinada (id. 90907820).
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
14/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2022 12:51
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:48
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:42
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 03:14
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 09:27
Decorrido prazo de VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:27
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000531-05.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): VERDES CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: CANOPUS ENERGIA SOLAR LTDA, R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
24/06/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:29
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2022 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/03/2022 17:25
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/03/2022 17:24
Audiência de Conciliação redesignada para 05/05/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
23/03/2022 17:23
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2022 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:24
Audiência de Conciliação designada para 21/03/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
01/02/2022 18:30
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 02:31
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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