TJMT - 1040619-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 29/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/07/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 05:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
04/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:04
Expedição de Ofício de RPV
-
05/02/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:16
Processo Reativado
-
25/01/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:51
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:11
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$1.106,63, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, vê-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$1.106,63, como crédito principal, para que produzam os seus jurídicos e efeitos legais, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 117687656).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada em sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:57
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:CREUZA NOGUEIRA MARTINS POLO PASSIVO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1040619-03.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
16/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2022 01:22
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:08
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 07:28
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:56
Decorrido prazo de CREUZA NOGUEIRA MARTINS em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:09
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1040619-03.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CREUZA NOGUEIRA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, de acordo com os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, até a data da distribuição da ação, identificando o total que pretende receber, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, sendo necessário, a parte deve apresentar emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 (§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.).g.n.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo.
Sobrevindo emenda, nos termos determinados, observando ao valor de alçada dos juizados fazendários fica, desde logo, recebida bem como dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar(em) no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
18/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040619-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CREUZA NOGUEIRA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
21/06/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:22
Declarada incompetência
-
20/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
19/06/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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