TJMT - 1001292-36.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001292-36.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em face EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
O requerente peticionou ao Juízo informando o pagamento e dando a quitação da dívida, motivo pelo qual requereu a extinção do processo pelo pagamento.
Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO PAGAMENTO e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a favor da parte requerente.
Após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
CÁCERES, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:14
Juntada de Decisão
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15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 02:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001292-36.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR POLO PASSIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DEPÓSITO E MANIFESTAÇÃO DE ID Nº 131637752 REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO DO PRAZO DE 05 DIAS. . 16 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
27/09/2023 05:33
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001292-36.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de sentença interposto por CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Recebo o presente cumprimento de sentença (id. 120151495).
Assim, com fito de prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte devedora, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), com a finalidade de realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
Eventualmente, não sendo efetuado o pagamento da obrigação no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC).
Por outro lado, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
Concomitantemente, findando o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Quanto à manifestação alocada no id. 125355823 intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 (quinze).
Certifique-se.
Sendo o caso, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 25 de setembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
25/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 07:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/06/2023 02:49
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:49
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 06:41
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001292-36.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido alternativo de restituição de valores ajuizada por CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR), aduzindo, em síntese: "O autor celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais junto à instituição EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR) em 26/08/2015, matriculando-se no Curso de Ensino Superior de Licenciatura em Educação Física – Matrícula nº 0794113901, para ingressar no semestre letivo do período de 2015/02, submetido ao polo de Cáceres/MT.
Há época da celebração foi pactuado a título de pagamento por semestre, 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) cada, totalizando ao final de cada semestre a importância de R$ 2.172,00 (dois mil e cento e setenta e dois reais).
Ao ingressar no curso, o autor se submeteu à grade curricular pertinente ao semestre de ingresso, cujas disciplinas encontravam-se distribuídas ao longo de 07 (sete) semestres regulares.
No ano de 2019, quando restava apenas à conclusão do Módulo referente ao Estágio III, o autor necessitou realizar o trancamento da matrícula, por ter sido convocado pelo Exército Brasileiro e ser transferido para o destacamento.
Ao solicitar a rematrícula no mês de setembro de 2021, para a conclusão do único Módulo pendente, qual seja, referente ao Estágio III, o autor for informado que a grade curricular do Curso havia sido alterada, sofrendo a inclusão de 32 (trinta e duas) novas disciplinas, passando a conter um novo semestre, logo, passou de sete para oito semestres, além da alteração do valor das mensalidades.
Na oportunidade, o autor verificou que constavam inclusive matérias já cursadas, mas que estavam sendo cobradas para que o autor pudesse realizar o único módulo pendente, referente à Estágio III.
Diante das novas condições impostas unilateralmente pela requerida, o autor precisaria cursar aproximadamente mais um ano para que pudesse concluir o curso de graduação, além dos valores acrescidos, embora já houvesse pago o total de R$ 24.229,71 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos)." Requereu ao final "d.1) À OBIRGAÇAO DE FAZER, possibilitando que o autor curse o último módulo restante à conclusão do curso (Estágio III), conforme a grade curricular a que se submeteu ao tempo do ingresso no curso, sem qualquer acréscimo pecuniário, uma vez que já efetuou a quitação referente a todos os sete semestres; d.2) Alternativamente, caso DEVIDAMENTE COMPROVADA a total impossibilidade fundamentada ao cumprimento da obrigação de fazer, seja condenada a requerida à devolução de todo valor pago, qual seja, R$ 24.229,71 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), devidamente corrigido e atualizado, nos termos que possibilita o art. 20, inciso II, do CDC; d.3) Ao pagamento de indenização a título de dano moral, ao causar sofrimento, aflição, angústia e inúmeros sentimentos que afetam o íntimo do autor, ao obstar e condicionar à sua conclusão do tão almejado curso superior, em manifesta afronta a boa-fé contratual, probidade, razoabilidade e proporcionalidade, pelo que se requer a fixação da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao fim a que se destina a reparação extrapatrimonial".
Decisão inicial recebendo a petição, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a realização de audiência de conciliação.
Sessão de conciliação inexitosa.
A parte requerida apresentou contestação impugnando o valor da causa e argumentando, em síntese: "Inicialmente, é de suma importância esclarecer que a real pretensão do aluno é a de concluir o curso, se imiscuindo do dever de integralização da grade curricular do curso, ignorando que, ao abandonar o curso em 2019 e retornar mais de dois anos depois, o aluno estará sujeito à nova matriz curricular, bem como matérias já cursadas serão submetidas à análise para aproveitamento, conforme carga horária e conteúdo compreendido pelo plano pedagógico.
Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, este não trancou o curso em 2019, inexistindo registro de solicitação formalizada junto à IES comunicando o seu trancamento no semestre de 2019.1.
Em verdade o aluno permaneceu com a matrícula ativa durante todo o semestre de 2019 (doc. em anexo – Cursou até 2019.1), sendo tombado como desistente em 2019.2 ante a ausência de realização de matrícula (doc em anexo – Desistente em 2019.2).
Dessa forma, quando ingressou na Instituição de Ensino, a autora estava matriculada sob o registro acadêmico 0794113903.
Ao retornar em 2021.2, a aluna foi matriculada sob novo número de matrícula/registro acadêmico, qual seja, 0794113910.
A realidade, pois, é a de que o aluno abandonou o curso em 2019, passou mais de dois anos sem realizar nova matrícula e, em 2021, ao retornar à IES se nega a ter sua grade curricular ajustada a matriz curricular vigente na data da matrícula.
Em outras palavras, entendo o aluno que, por já ter cursado algumas disciplinas na IES, mesmo após restruturação pedagógica realizada, deve ser a ele autorizado de forma exclusiva, não prevista em lei ou regimento, bem como de forma completamente destoante das cláusulas contratuais, o direito a cursar apenas a disciplina que entende devida, pertencente a matriz curricular inativa.
Nessa caso, além de ferir a autonomia universitária, a isonomia entre estudantes e desrespeitar a lógica pedagógico-acadêmica de uma universidade, é certo que o autor está incorrendo em descumprimento contratual, que sempre previu que, ao retornar às atividades acadêmicas após trancamento ou outra forma de extinção do vínculo de aluno, deve o estudante se submeter às adaptações da matriz curricular" Após a impugnação da contestação, foi deferida a prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva de testemunhas.
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que se colheu o depoimento pessoal das partes.
Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido alternativo de restituição de valores ajuizada por CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR).
Em análise do mérito, denoto que a parte autora merece razão, pelos seguintes fatos expostos: Aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, por estar sendo questionada em juízo uma relação de consumo, conforme o que preceitua os artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, vejo que se vigora o direito das Instituições de Ensino de alterar a grade curricular, conforme a previsão do art. 15 da Lei 9394/96.
Resolução 6, de 18 de dezembro de 2018 do MEC instituiu diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Educação Física, sendo necessário às Instituições de Ensino se adaptarem, no prazo de 02 anos, ao novo regramento.
Malgrado o argumento da requerida no sentido de que o requerente ingressou novamente na instituição, devendo se submeter a uma nova grade curricular e de que há previsão expressa no contrato nesse sentido, entendo que exigir do requerente que cumpra mais um semestre de disciplinas quando faltava apenas uma para se formar é uma prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC, consistente em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, haja vista que terá que pagar por essas disciplinas a mais, além de cursá-las efetivamente, quando já estava com mais de 90% do curso concluído.
Dessa forma, as cláusulas nesse sentido previstas no contrato de prestação de serviço entre o requerente e a requerida (cláusulas 6.6 e 9.3.2) são nulas, de acordo com o previsto no art. 51, IV, do CDC.
Entendo que o aluno trancado que retorna à Instituição de Ensino pode ser submetido a uma nova grade curricular, assim como o aluno que está ingressando após a mudança da grade de disciplinas.
No entanto, no caso específico destes autos, o aluno cumpriu mais de 90% da grade curricular, faltando apenas uma disciplina e não pode ser prejudicado por uma obrigação legal de serviço militar.
Dessa forma, exigir do requerente que cumpra mais um semestre é uma prática abusiva.
Com relação ao pedido de danos morais, entendo que não foram devidamente comprovados nos autos, sendo que o prejuízo de ordem moral, que é aquele que causa sofrimento e abalo psicológico, deve ser devidamente comprovado por meio de laudos médicos psicológicos, salvo os casos em que se admite o dano moral "in re ipsa", decorrente de situações que de forma clara causam prejuízos psicológicos, o que não é o caso.
Pelos motivos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a requerida na obrigação da fazer consistente em possibilitar que o autor curso o último módulo restante à conclusão do curso (Estágio III), conforme a grade curricular a que se submeteu ao tempo do ingresso no curso, sem qualquer acréscimo pecuniário, ao tempo em que declaro nulas as cláusulas dos itens 6.6 e 9.3.2 do contrato celebrado entre as partes.
Condeno as partes à custas judiciais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
De acordo com o art. 86 do CPC distribuo na proporção de 50% as despesas entre as partes, devendo ficar suspensa a cobrança da parte autora, por estar sendo beneficiada pela justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CÁCERES, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
09/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:06
Audiência de instrução realizada em/para 13/12/2022 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 03:00
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:51
Audiência de Instrução designada para 13/12/2022 15:00 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
16/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:50
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:56
Decorrido prazo de OUTROS em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:27
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001292-36.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): CLODOALDO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
24/06/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/05/2022 18:04
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2022 18:04
Audiência de Conciliação realizada para 31/05/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
31/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 10:05
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/03/2022 13:13
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:12
Audiência de Conciliação designada para 31/05/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
17/03/2022 17:59
Recebidos os autos.
-
17/03/2022 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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