TJMT - 1001076-03.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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30/09/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 12:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA BORGES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA BORGES em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:08
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001076-03.2023.8.11.0051 Ação previdenciária.
Vistos etc.
ROBERTO DE SOUZA BORGES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada.
Extrai-se ter sido oportunizada a emenda à petição inicial para fins da parte requerente apresentar comprovante de endereço em nome próprio.
Devidamente intimada, a parte autora alegou não dispor do referido documento.
Ato contínuo, foi determinada a realização de diligência de constatação pelo Oficial de Justiça, contudo, este não logrou êxito em encontrar a parte requerente no endereço declinado como sendo seu domicílio.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, vislumbra-se dos autos que apesar da oportunidade ofertada para a parte autora sanar os vícios constatados, a própria, intimada, deixou de atender à ordem de emenda à satisfação.
A sopesar, em que pese diligenciado com vistas a aferir se, deveras, a parte demandante possuía domicílio nesta Comarca, o Oficial de Justiça não a encontrou no endereço declinado como sendo seu.
De rigor, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (sem grifos no original) Convém explicitar, ainda, que em se tratando de omissão quanto à emenda à inicial não há falar-se em intimação pessoal da parte autora para sanar o vício.
De inteira pertinência ao tema versado, trago à colação a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.801.005/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.05.2021, sem grifos no original) No mesmo sentido, veja-se o hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO – DESFECHO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe, nos termos do art. 321 do CPC. (TJMT, Ap nº 10091247020228110055, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 14.12.2022, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER À EMENDA DA INICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA – DESÍDIA CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inobservância da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, acarreta o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção da demanda, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. (TJMT, Ap nº 10009259420188110024, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 18.11.2020, sem grifos no original) Portanto, imperiosa a extinção da ação sem resolução de mérito.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, INDEFIRO a INICIAL, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora DEFIRO em favor da própria.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 09 de agosto de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
28/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:02
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 08:41
Expedição de Mandado
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22/05/2023 18:08
Decisão interlocutória
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03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:52
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA BORGES em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001076-03.2023.8.11.0051 Ação previdenciária.
Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ROBERTO DE SOUZA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já devidamente qualificados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, convém registrar que inicial não comporta pronto deferimento.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a parte autora não junta aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, haja vista que aqueles coligidos ao id. 113798010 encontram-se registrados em nome de pessoa estranha à relação processual.
Ora, de elementar conhecimento que não é dado a parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição Federal.
Sobre o tema ADA PELLEGRINI GRINOVER, adverte que “o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível” (in Teoria geral do processo. 19. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 131).
Não se olvide, também, que por força da norma contida no art. 139, III, do Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a violação do princípio do juiz natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Assim, muito embora o art. 319, II do novo CPC consagre a exigência de que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, na hipótese versada, dada a necessidade de observância ao princípio do Juiz Natural, mostra-se necessária a apresentação de comprovante de residência idôneo.
Soma-se que é obrigação da parte manter o endereço atualizado, a fim de possibilitar sua localização em eventual intimação pessoal e, consequentemente, evitar imbróglios ao andamento processual.
Logo, de rigor a emenda à petição inicial.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou justifique documentalmente aquele apresentado em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 04 de abril de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
04/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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