TJMT - 1015616-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 12/04/2024 23:59
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:27
Alterado o assunto processual
-
29/02/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1015616-12.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos anexados nos ids. 125423747 e 126033592, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
16/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:22
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015616-12.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:44
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:54
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 05:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015616-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada pela parte requerente em desfavor do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, alegando ser portadora de doença grave denominada Neoplasia Malígna de Pele - Código C 44.
Afirma que a parte requerida reconheceu de forma administrativa a isenção do recolhimento de imposto de renda, em virtude da referida patologia, contudo não concedeu a restituição, a qual foi descontada indevidamente.
Sustenta que se enquadra na isenção legal do imposto de renda, contudo a parte requerida continuou a descontar o IRRF de seus proventos de forma indevida.
Requer o reconhecimento do direito à isenção desde a data do início da doença.
Em sua contestação, no mérito o requerido pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos anexados à inicial comprovam que a parte autora padece de doença grave denominada Neoplasia Malígna de Pele - Código C 44, desde o ano de 05/05/2021.
O próprio requerido, através de sua junta médica reconheceu a gravidade da doença e que a parte autora é portadora, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda.
Todavia, consoante extrato da folha de pagamento, o requerido descontou indevidamente o imposto de renda no ano 2021 e seguintes (ID n.114075313).
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88 – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SUBMISSÃO À PERÍCIA OFICIAL – SÚMULA 598 DO STJ – MARCO INICIAL – DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA OU DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – DIREITO À DEVOLUÇÃO DO IMPORTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor inativo que comprove ser portador de doença incapacitante elencada no art. 6°, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, tem direito à isenção da alíquota do imposto de renda descontado sobre seus rendimentos, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de submissão à perícia médica oficial, cujo termo inicial é a data do diagnóstico da enfermidade, respeitada a prescrição quinquenal.
A incidência de correção monetária e juros moratórios nas demandas de repetição de indébito tributário devem observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. (N.U 1000415-04.2021.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 27/07/2022) Dessa forma, observa-se que no caso em apreço restou evidente o direito à isenção e, consequentemente, deve ser reconhecido o direito à restituição do que foi pago indevidamente, desde 05/05/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para RECONHECER a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 com as alterações da Lei n. 11.052/2004, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 do CNGC.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/04/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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