TJMT - 1015609-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 19/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 25/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 19:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 19:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/08/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 06/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Ofício de RPV
-
17/05/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015609-20.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO ALVES DE ABRIL EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 04:01
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015609-20.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO ALVES DE ABRIL EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:03
Devolvidos os autos
-
29/08/2023 19:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/08/2023 19:03
Juntada de decisão
-
17/07/2023 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/06/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 04:04
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 06:48
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE ABRIL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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