TJMT - 1000119-09.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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27/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:30
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:29
Conhecido o recurso de MAURO VIEIRA NEVES (AGRAVADO) e não-provido
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06/07/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA NEVES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA NEVES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 20 de abril de 2023 JÉSSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
20/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000119-09.2023.8.11.9005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MAURO VIEIRA NEVES Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada no processo nº 1017928-50.2022.8.11.0015, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Sinop, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência pretendida, e, por conseguinte, DETERMINO ao réu que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, FAÇA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA A CONTA CORRENTE N. 73882-4, AGÊNCIA 1180-0, DE TITULARIDADE DO AUTOR – SR.
MAURO VIEIRA NEVES, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso.” Discorreu acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e, ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seja provido para revogar a liminar e a multa cominada na origem, mormente no que se refere à obrigação de fazer.
No entanto, na Lei nº 9.099/95 não existe previsão de interposição de recursos contra decisões interlocutórias, pois o seu art. 41 prevê a recorribilidade tão somente de sentenças. “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
As normas previstas do Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos em trâmite no Juizado Especial somente quando há referência de forma expressa, e, no CPC não há nenhuma menção a respeito do recurso de Agravo de Instrumento poder ser utilizado no Juizado Especial.
Com efeito, a fim de reforçar o entendimento acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de juizado especial, o Enunciado nº 15 do FONAJE passou a dispor que: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
Do mesmo modo, a doutrina majoritária é no sentido de que não deve ser admitido recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais, em face aos princípios contidos na Lei 9.099/95. “No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art.41), os embargos de declaração (art.48) e o recurso extraordinário.
Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei” MEDINA.
José Miguel Garcia: “Procedimentos Cautelares e Especiais”, volume 04, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2010, página 474.
A jurisprudência dominante também é neste sentido: “Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalização ou retido.” 1º Colégio Recursal de Pernambuco, Enunciado nº 10. “Recurso de agravo em processo disciplinado pela lei 9.099/95.
Incabimento.” Rec.
JEC01-TAM-00399/94, Rel.
Dr.
Jones Figueiredo Alves, “Colégios Recursais Ementários de Jurisprudência”, Pernambuco, 1ª ed., p. 42. “Agravo de instrumento.
Inexistência de previsão legal em sede de Juizados Especiais - Recurso não conhecido - Precedentes da Turma.
Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para tanto, conforme torrencial jurisprudência das Turmas Recursais dos pais.” Ag. de Inst. nº 543/97 - Natal, Rel.
Juiz Virgílio Fernandes - j.16.10.97 - v.u.. “Caderno de Ementas da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte”, ano 1, nº 1, dez/97, p. 37.
A Turma Recursal do Estado de Mato Grosso também já decidiu neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO 15 DO FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível o recurso denominado agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais. (TRMT – AI 2873/2008 - 3ª Turma – Rel.
Valmir Alaércio dos Santos – J. 07.05.2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O presente feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, a qual não prevê recurso contra as decisões interlocutórias, assim, incabível o recurso de agravo de instrumento interposto. 2- Nega-se provimento ao agravo interno visando reformar decisão monocrática que foi prolatada em conformidade com o entendimento desta e.
Turma Recursal Única. 3- Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000339-80.2018.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/09/2018, Publicado no DJE 21/09/2018) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/95. (N.U 1017451-09.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) A propósito, destaco que a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seus arts. 3º e 4º dispõe: “Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença”.
Diante da redação do art. 4º supra colacionado a doutrina passou a entender ser cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferidas no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, como neste caso não se trata de decisão interlocutória proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública, é inadmissível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Deste modo, nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
Assim, a Súmula 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (nova redação aprovada em 12/09/2017).
Diante do exposto, por entender que a pretensão do Agravante é inadmissível, por ausência de previsão legal, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
27/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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