TJMT - 1000004-81.2021.8.11.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:59
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:24
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2023 00:26
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MORTE DE UM DOS APELANTES – ART. 107, I, CP – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL SEM MOTIVO IDÔNEO – INVIABILIDADE - MEDIDA FUNDADA EM JUSTA CAUSA – INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS – DENÚNCIAS APONTANDO O RÉU E COMPARSA COMO TRAFICANTES - MONITORAMENTO - FUNDADA SUSPEITA DE CRIME EVIDENCIADA COM ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ABORDAGEM – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PROVA - IMPOSSIBILIDADE – RÉU ASSUMIU A PROPRIEDADE DAS DROGAS ALEGANDO SER PARA USO PRÓPRIO –CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. “Inexiste ilicitude na prova colhida durante busca pessoal decorrida dos indicativos da prática de crime, máxime quando a suspeita ensejadora da abordagem policial se confirmou com a localização do entorpecente em poder do acusado, nos termos do arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP.” (TJMT, Ap 47671/2018).
Quanto ao uso de depoimento policial como meio de prova, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a defesa não apresentando a imprestabilidade da prova, válido será o depoimento.
No caso em tela, a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para invalidar o depoimento dos policiais, que inclusive, possuem fé pública e são corroboradas com as demais provas documentais. -
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 09:33
Conhecido o recurso de FRANQUE RONALDO DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *67.***.*17-30 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Abril de 2023 a 13 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:10
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
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29/07/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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