TJMT - 1012506-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:58
Devolvidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Processo Reativado
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/02/2024 16:58
Juntada de acórdão
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/02/2024 16:58
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 16:58
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 16:58
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012506-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDVANIA CUNHA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição legal -
20/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012506-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDVANIA CUNHA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
27/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 17:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1012506-02.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre o pedido de aplicação da súmula 385 do STJ e afastamento da condenação por danos morais.
Contrarrazões Id 123162424.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Bem analisando a sentença verifico que assiste razão a embargante.
Uma vez que, de fato, a sentença foi omissa com relação ao pedido de aplicação da súmula 385 do STJ.
Vê-se que no extrato apresentado pela reclamada, junto ao Id 117996150, consta negativação preexistente a que está sendo debatida na presente lide, com data de 30/08/2021, sendo, a presente negativação de 09/12/2021.
Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei).
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os PROVEJO para aplicar a súmula 385 do STJ e excluir o item 2 (indenização por danos morais) do dispositivo da sentença prolatada, mantendo integralmente os demais pontos.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 19:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1012506-02.2023.8.11.0002 Reclamante: EDVANIA CUNHA DA SILVA Reclamada: OI S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado pela parte Requerente.
Alega ainda, que em caso de fraude a culpa é exclusiva de terceiro e pugna pela ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas e faturas, que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a contratação, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Ainda, a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por derradeiro, registra-se que este juízo não pode fechar os olhos no que diz respeito à existência de outros apontamentos restritivos em nome da Reclamante, o que pode ser facilmente visualizado no comprovante anexo no id n. 114564621.
Assim, muito embora a negativação apontada não seja preexistente à negativação debatida na presente lide, o que, por sua vez, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, a mesma não merece ser desprezada, pois, detém relevância para fins de fixação do quantum indenizatório.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, considerando a existência de outra negativação (não preexistente) em nome da Autora e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor total de R$119,89 (cento e dezenove reais e oitenta nove centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Por não ficar comprovada a existência do débito, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 22:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 22:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/05/2023 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 18:17
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:52
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
08/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012506-02.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.119,89 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDVANIA CUNHA DA SILVA Endereço: RUA F, 07, - DE 1537/1538 AO FIM, RESIDENCIAL JEQ, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, Andar 02, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 12/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de abril de 2023 -
06/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 09:56
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
06/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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