TJMT - 1015599-13.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de BOULHOSA & CIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CARTA PRECATÓRIA) – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES/DEVEDORES – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE AVALIAÇÃO OU DÚVIDA QUANTO AO VALOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 873, I, II e III DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – NECESSIDADE DE ACLARAMENTO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo demonstração de erro de avaliação ou dúvida quanto ao valor do imóvel urbano objeto do litígio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação, à luz do artigo 873 do CPC; mormente quando não existe comprovação de que os imóveis tidos como similares ao avaliado possuem características idênticas; e também por não haver apontamento de edificações e/ou benfeitorias, as quais poderiam acarretar maior valor.
Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. -
11/09/2023 08:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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07/09/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULA MECCA FABRIN BOULHOSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO FABRIN BOULHOSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BOULHOSA & CIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CARTA PRECATÓRIA) – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES/DEVEDORES – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE AVALIAÇÃO OU DÚVIDA QUANTO AO VALOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 873, I, II e III DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO.
Não havendo demonstração de erro de avaliação ou dúvida quanto ao valor do imóvel urbano objeto do litígio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação, à luz do artigo 873 do CPC; mormente quando não existe comprovação de que os imóveis tidos como similares ao avaliado possuem características idênticas; e também por não haver apontamento de edificações e/ou benfeitorias, as quais poderiam acarretar maior valor. -
20/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:48
Conhecido o recurso de BOULHOSA & CIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:42
Retirado de pauta
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15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
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02/09/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 00:27
Publicado Certidão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:25
Publicado Informação em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:25
Publicado Informação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 06:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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