TJMT - 1005135-04.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 02:17 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 02:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/05/2024 13:17 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            24/05/2024 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2024 01:06 Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59 
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                                            30/04/2024 01:09 Decorrido prazo de BRUGNEROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/04/2024 23:59 
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                                            25/04/2024 01:14 Decorrido prazo de DARCI GETULIO FERRARIN JUNIOR em 23/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de DGF FAZENDAS LTDA em 23/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de DGF PARTICIPACOES LTDA em 23/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de DARCY GETULIO FERRARIN em 23/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de DGF AGROPECUARIA LTDA em 23/04/2024 23:59 
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                                            15/04/2024 10:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2024 10:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 16:01 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            22/02/2024 12:54 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            12/01/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 11:55 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            14/09/2023 11:51 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            01/08/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 18:59 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            25/04/2023 13:53 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            20/04/2023 12:05 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            20/04/2023 03:58 Decorrido prazo de DARCI GETULIO FERRARIN JUNIOR em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:58 Decorrido prazo de DARCY GETULIO FERRARIN em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:58 Decorrido prazo de DGF FAZENDAS LTDA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:52 Decorrido prazo de DGF AGROPECUARIA LTDA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:52 Decorrido prazo de DGF PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:52 Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 19/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 01:16 Publicado Sentença em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005135-04.2022.8.11.0040.
 
 IMPUGNANTE: COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A.
 
 IMPUGNADO: DGF PARTICIPACOES LTDA, DGF AGROPECUARIA LTDA, DGF FAZENDAS LTDA, DARCY GETULIO FERRARIN, DARCI GETULIO FERRARIN JUNIOR Vistos etc.
 
 Os requeridos DARCY GETÚLIO FERRARIN e DARCI GETÚLIO ERRARIN JÚNIOR opuseram embargos de declaração, id. 91344272, em face da sentença proferida em id. 90899227, sustentando omissão no julgando no tocante aos honorários sucumbenciais.
 
 Por seu turno, a autora COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A, em id. 91515227, também opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de obscuridade e omissão quanto aos argumentos ventilados pela embargante.
 
 Contrarrazões em id. 93763955. É O BREVE RELATO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
 
 Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pelos embargantes, conclui-se de forma inequívoca que ambos os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos.
 
 No ponto, válido destacar que a mera discordância dos embargantes com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração.
 
 Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
 
 Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400).
 
 Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 INTUITO INFRINGENTE.
 
 RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
 
 SÚMULA Nº 284/STF. 1.
 
 Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
 
 Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 
 Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
 
 II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
 
 III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados.
 
 Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados pelas partes, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            23/03/2023 13:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 13:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/02/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 16:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2022 15:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2022 04:22 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            19/08/2022 11:43 Decorrido prazo de DGF FAZENDAS LTDA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 11:43 Decorrido prazo de DGF PARTICIPACOES LTDA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 11:42 Decorrido prazo de DGF AGROPECUARIA LTDA em 18/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 18:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2022 15:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2022 05:54 Publicado Sentença em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            28/07/2022 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            28/07/2022 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            26/07/2022 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 18:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/07/2022 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2022 09:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/07/2022 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 18:51 Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 06/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2022 03:57 Publicado Decisão em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022 
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                                            26/05/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 16:50 Decisão interlocutória 
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                                            26/05/2022 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 07:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2022 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 14:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/05/2022 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            25/05/2022 14:28 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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