TJMT - 1030216-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030216-72.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIAO VITORIO DE ASSIS REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
I – Trata-se de recurso inominado interposto com a ausência de documentos aptos a amparar o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, sem o respectivo preparo, a despeito da determinação nos autos.
II – Não obstante tenha sido devidamente intimada por seu advogado, sob pena de não recebimento, no Id. 114397230, a parte recorrente requereu a desistência da ação, pedido incabível neste momento do deslinde processual em que se aguarda apenas o trânsito em julgado.
III – Assim, não recebo o presente recurso (Enunciado 166/FONAJE).
IV – Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
V – Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 22:05
Não recebido o recurso de ADRIAO VITORIO DE ASSIS - CPF: *78.***.*43-49 (REQUERENTE).
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17/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIAO VITORIO DE ASSIS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:41
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:57
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ D E C I S Ã O Processo: 1030216-72.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIAO VITORIO DE ASSIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Em detida análise, os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça [servidor militar].
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o Enunciado 116/FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
E, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou (ii) proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
05/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 09:26
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIAO VITORIO DE ASSIS - CPF: *78.***.*43-49 (REQUERENTE).
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04/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2023 13:44
Processo Desarquivado
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04/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/08/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2022 04:53
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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29/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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07/07/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:08
Recebidos os autos.
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06/07/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:22
Decorrido prazo de ADRIAO VITORIO DE ASSIS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 05:15
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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21/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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