TJMT - 1000163-20.2023.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:10
Decorrido prazo de MARILDO ANTONIO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 5º,§ 3º, do provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte REQUERENTE, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 751,99, a que foi condenado nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 455,24, para o recolhimento da guia de custas e R$ 296,75, para fins da guia de taxa.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE-PRIMEIRA INSTANCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os capôs com o número único do processo, o CPF do pagante.
Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa.
O sistema vai gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo aos cuidados da Central de Arrecadação e arquivamento. -
03/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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25/07/2023 15:37
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/07/2023 01:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:43
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARILDO ANTONIO DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000163-20.2023.8.11.0019.
AUTOR(A): MARILDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por MARILDO ANTONIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Na Decisão de ID 103469911, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial comprovando sua hipossuficiência ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora deixou decorrer o prazo in albis (ID 116177067).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O andamento processual constitui matéria de ordem pública e compete ao Juiz a sua fiscalização (CPC, art. 139, II).
Nestes autos, o requerente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas processuais, mas deixou de cumprir a decisão, mesmo sendo alertado de que a falta de manifestação acarretaria no cancelamento da distribuição, deixando assim de prover o processo com pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular, autorizando a extinção processual.
Nesse sentido, preleciona o artigo 290, do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição de feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de promover o processo com pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular, extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
05/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARILDO ANTONIO DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000163-20.2023.8.11.0019.
AUTOR(A): MARILDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ajuizada por MARILDO ANTONIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Muito embora milite a presunção de veracidade em favor da parte que declara não estar em condições de pagar às custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; tal presunção é juris tantum.
Assim, caso o julgador não se convença da insuficiência de recursos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” [i].
Em razão do exposto, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na exordial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, juntando aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, última cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato COMPLETO, e não apenas da primeira guia, da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresariais de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, poderá optar por pagar imediatamente as custas iniciais referentes ao valor da causa, juntando, no mesmo prazo, o respectivo comprovante aos autos.
Após, decorrido os aludidos prazos, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta [i] AgInt no REsp 1.641.432/PR , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017 -
24/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 19:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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