TJMT - 1000790-51.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS em 02/07/2025 23:59
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Mandado
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05/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:49
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:15
Audiência de instrução realizada em/para 04/06/2025 17:00, 1ª VARA DE JACIARA
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 18:44
Audiência de instrução designada em/para 04/06/2025 17:00, 1ª VARA DE JACIARA
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16/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:37
Decorrido prazo de GENY GONCALVES XAVIER em 13/05/2025 23:59
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15/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:24
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Informações
-
04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:43
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 13:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:36
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS em 14/08/2024 23:59
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24/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS em 22/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) e juntada(s) retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Carta AR
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) e juntada(s) retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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01/01/2024 02:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2023 06:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
13/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000790-51.2023.8.11.0010.
Vistos, etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial e emenda.
Retifique-se o polo passivo para ESPÓLIO DE CESAR ANTONIO CARNOT DAMACENA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Cite(m)-se por EDITAL aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Pelo sistema, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Por fim, considerando os termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, bem como a Portaria n. 706/2020-PRES do TJMT, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse na adoção do “juízo 100% digital”, informando seus dados eletrônicos, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS - CPF: *49.***.*33-68 (AUTOR(A)).
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23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:49
Devolvidos os autos
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23/10/2023 08:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/10/2023 08:49
Juntada de acórdão
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23/10/2023 08:49
Juntada de acórdão
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23/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:49
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 08:49
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:49
Juntada de manifestação
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23/10/2023 08:49
Juntada de intimação
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23/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:49
Juntada de decisão
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23/10/2023 08:49
Juntada de petição
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23/10/2023 08:49
Juntada de intimação
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23/10/2023 08:49
Juntada de despacho
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23/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:49
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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31/07/2023 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000790-51.2023.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Renilde de Queiroz Leandro Vasconcellos contra Cesar Antonio Carnot Damacena, qualificados na petição inicial.
O réu é pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, porém, intimada para retificar o polo passivo da ação, a requerente afirmou não possuir informações acerca de possíveis herdeiros.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O réu faleceu antes mesmo do ajuizamento ação, razão pela qual a autora propôs a demanda contra parte ilegítima, mostrando-se ausente uma das condições da ação e impondo-se a extinção do feito.
A requerente inicialmente informou a morte do réu sem realizar qualquer alteração no polo passivo da ação (id. 115631507) e, intimada para tanto, contentou-se em dizer que “não possui a informação acerca de possíveis herdeiros” quando se trata de seu ônus diligenciar para tanto, possibilitando o ingresso com a ação (id. 117899314).
Aliás, era necessário que a parte averiguasse se se trata de caso de ajuizamento da ação contra o espólio, quando necessária a indicação do representante, ou contra os sucessores ou herdeiros, conforme o caso.
Assim, sem a referida regulação, encontra-se ausente um das condições da ação.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e declaro extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, visto que a triangulação processual não foi formada.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 21:37
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000790-51.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
O pronunciamento inicial determinou a emenda e complemento da inicial com indicação do endereço do réu ou comprovação do esgotamento dos meios possíveis para sua localização e com juntada de documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada, a fim de subsidiar o pedido de concessão de gratuidade da justiça apresentado pela autora (id. 113226011).
A parte, então, afirmou que o réu é pessoa falecida e acostou uma declaração (id. 115326457).
Pois bem.
O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
A requerente não instruiu a inicial com qualquer documento que indicasse qual a sua condição financeira ou econômica, razão pela qual o juízo oportunizou a juntada de documentos que a comprovassem.
Ocorre que, em complemento, a parte escolheu trazer declaração que nada comprova, já que se trata de um documento assinado por uma contadora dizendo que a parte é proprietária de empresa inativa e atualmente aufere renda como profissional autônoma, mas não houve a juntada de qualquer documento que demonstre a renda auferida no exercício da referida atividade.
Portanto, tendo a parte optado por não acostar documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos alegada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, a autora agora afirma que o réu é pessoa falecida, porém, sendo, assim não detém capacidade para estar em juízo.
Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita; portanto, intime-se a autora para recolher as custas e taxas judiciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela.
Sem prejuízo, intime-a também para que, no mesmo prazo, emende a inicial, retificando o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA RENILDE DE QUEIROZ LEANDRO VASCONCELLOS - CPF: *49.***.*33-68 (AUTOR(A)).
-
18/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 03:32
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000790-51.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Compulsando a inicial e documentos que a instruem, denoto a necessidade de emenda e complementação.
Isso porque a requerente indicou que o réu está em local incerto e não sabido, contudo, para que seja constatada tal situação, é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, o que não resta nem minimamente demonstrado in casu.
Neste sentido: RAC – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUE COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONÍVEL E ANUÊNCIA À PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – PREJUDICIAL AFASTADA – CITAÇÃO FICTA VÁLIDA NO CASO CONCRETO – ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL – BUSCAS REALIZADAS EM SISTEMAS DE CONSULTAS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – À luz do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em regra, é do vencimento da dívida.
Todavia, na espécie, houve a renovação automática das operações pendentes, prorrogando-se o vencimento para os 12 (doze) meses subsequentes, de acordo com o que prevê a Cláusula 10.ª, parágrafo primeiro. 2 - A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização da parte demandada, inclusive nos sistemas de busca de bens e cadastro eleitoral.
Não se pode olvidar que o deferimento da citação ficta não pressupõe o total esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração de efetivas tentativas em buscar endereços conhecidos para citação. 3 – No caso dos autos, a citação ficta foi deferida depois de terem sido realizadas 03 (três) tentativas de citação pessoal e 01 (uma) por meio de carta, bem como de buscas por endereço nos sistemas Infojud, Infoseg e Siel – Sistema de Informações Eleitorais, todas infrutíferas, observada a regra do artigo 257 do CPC/73 pela Juíza a quo. (TJMT -N.U 0000175-88.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) (grifei).
Portanto, incumbe à autora proceder com as diligências necessárias para localização do requerido, indicando o endereço na exordial conforme artigo 319, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a citação.
Além disso, a parte pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos alegada.
Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se a requerente para emendar e completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço do requerido ou comprovando o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de indeferimento da exordial, bem como acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
22/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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