TJMT - 1003056-29.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:13
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003056-29.2023.8.11.0004.
AUTOR: NAYANY DE ALMEIDA CABRAL REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhuma das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Ademais, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, Id. 113643958, na qual pleiteia a autora o encaminhamento de boleto bancário para fins de quitação de negócio jurídico realizado com as requeridas, motivo que após o desfecho da demanda houve proposta de acordo a qual devidamente aceita pela requerente, conforme se observa em eventos de Id. 123293123 e Id. 12355199, ambos a título de demonstrar e comprovar acordo, além do respectivo cumprimento mediante apresentação de comprovante de pagamento.
Pois bem.
Desta feita, resta incontroverso a resolução da demanda de forma voluntaria ocorrida entre as partes, conforme já destacado, motivo que importa reconhecer pela validade do mesmo e consequente homologar a presente proposta para fins de resolução do feito, assim, importa dizer, que a sentença homologatória de conciliação ou de transação possui caráter de título executivo judicial, portanto, alcança-se eficácia de sentença com resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013).
Logo, considerando que a matéria desta lide se relaciona, a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado, motivo que diante apto a ser objeto de homologação de sentença, a fim de que surta os efeitos legais. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, com fulcro no artigo 487, III, b) do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a proposta de acordo ofertada aos eventos Id.123293123 e Id. 12355199, assim, que alcance seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Extingue-se o feito com resolução de mérito.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Nayane da Cruz Machado Romas Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, na data da publicação.
Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito -
28/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 12:43
Homologada a Transação
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17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:43
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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09/05/2023 16:18
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 06:59
Decorrido prazo de NAYANY DE ALMEIDA CABRAL em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003056-29.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: NAYANY DE ALMEIDA CABRAL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO POLO PASSIVO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 09/05/2023 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2phg6wcm (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 29 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003056-29.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:NAYANY DE ALMEIDA CABRAL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO POLO PASSIVO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 09/05/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 28 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 07:36
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/03/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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