TJMT - 1010359-59.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010359-59.2021.8.11.0006.
AUTOR: ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por Elizabete Pedrosa do Nascimento em desfavor de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, recebendo benefício no montante de um salário mínimo, sendo que passou a perceber que o montante do seu benefício estava inferior, o que se devia a um desconto mensal no valor de R$ 52,00, referente a uma suposta contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.229,53, a ser pago em 84 parcelas, contudo a autora não contratou o serviço bancário a legitimar os descontos em seu benefício e, mesmo efetuando a notificação extrajudicial do banco requerido, este sequer promoveu resposta, restando infrutífera a tentativa de resolver a situação.
Por tais razões, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica (contrato n. 300724962), além da condenação do requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, a ser pago na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Possibilitado o contraditório à parte contrária quanto ao pedido de tutela de urgência (id 73360586), o réu se manifestou nos autos informando que a própria autora quem efetuou a contratação do empréstimo em comento em 09/10/2020, destacando que a assinatura aposta no documento é idêntica àquela constante do documento de identificação da autora e que no ato foram apresentados diversos documentos pessoais da autora, bem como que o montante foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, requerendo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 74537561).
Juntou documentos.
Ao id 77389750 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto não foi possível a verificação da probabilidade do direito alegado.
Tentativa de conciliação restou infrutífera (id 82740083).
Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação (id 85367453), restou decretada a revelia, assim como determinada a intimação da autora quanto a titularidade da conta bancária informada pelo réu, como destinatária da quantia proveniente do empréstimo consignado, assim como o respectivo extrato bancário (id 85413906).
Ante a inércia da parte autora, o juízo requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de obter a referida informação (id 88040373), a qual sobreveio ao id 102832314.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da resposta, somente o banco réu veio aos autos, manifestando-se pela improcedência da demanda, em vista da legitimidade do contrato (id 105866178).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
As partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes estão os pressupostos processuais.
O processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando toda a prova carreada aos autos, denota-se indiscutível a relação de consumo disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Entretanto, embora seja de consumo a relação jurídica havida entre as partes, inaplicável o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à inversão do ônus probatório, na medida em que não há, nos autos, verossimilhança das alegações da parte autora.
Pois bem.
Em detida análise aos autos, entendendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, pelas razões em que passo a expor.
De acordo com a exordial, a autora vem arcando com descontos mensais referentes à empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Porém, a instituição requerida em sua manifestação preliminar alega que a autora efetivou a contratação do empréstimo e que o montante foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, juntando documentos pessoais da autora, apresentados no ato da contratação, assim como o próprio contrato, contendo assinatura idêntica àquela constante do documento de identificação pessoal da autora.
Nesse sentido, não tendo a parte autora atendido ao comando deste juízo no sentido de esclarecer se a conta bancária seria realmente sua, este juízo oficiou à instituição bancária informada (Banco Bradesco), o qual asseverou que a conta bancária n. 37.893-3, agência n. 3293 é de titularidade da autora e, que no dia 09/10/2020 foi disponibilizado pelo banco réu o valor de R$ 2.266,07 na mesma, conforme se depreende do ofício acostado ao id 102832314.
Desse modo, referida prova colacionada aos autos faz cair por terra as alegações autorais, demonstrando a verossimilhança da narrativa defensiva, eis que evidentemente demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora, não havendo dúvidas de que o montante foi colocado à disposição em conta bancária de sua titularidade, fato sobre o qual, não prestou qualquer esclarecimento nos autos, mesmo devidamente intimada para tanto.
Destarte, conclui-se pela legitimidade do negócio jurídico existente entre as partes e, via de consequência, não há dano material a ser reparado, porquanto os descontos se deram em razão do regular exercício do direito do banco.
Com relação ao pedido de danos morais, ante o exposto acima, não há que atribuir à instituição financeira o dever de reparação pelos danos morais alegados, pois não restou demonstrado que a demandada, de alguma forma, extrapolou os limites do exercício regular do seu direito, no desempenho de suas atividades, uma vez que os documentos carreados na inicial não são suficientes para demonstrar a conduta ilícita, muito ao contrário, eis que o banco agiu de acordo com os ditames legais.
Assim, não há falar em dever de indenizar, uma vez que para configurar a responsabilidade civil deve haver prova do ato ilícito, que se caracteriza pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido segue a jurisprudência, vejamos: “RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – JUNTADA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DOCUMENTO PESSOAL – CONSUMIDORA INADIMPLENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Requerente negou a relação jurídica, no entanto o requerido juntou contrato formalizado de forma on-line, acompanhado de documentos pessoais e selfie.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade do débito apontado em SERASA, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso da ré para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Recurso do Requerido conhecido e provido.
Recurso da Requerente conhecido e improvido. (N.U 1050445-53.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 18/04/2023).” Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre da causa atualizado.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbência imposta está sujeita à condição suspensiva a que refere o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
CÁCERES, 02 de maio de 2023.
RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito -
02/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes, com supedâneo nos artigos 437, § 1º c.c artigos 9 e 10 todos do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem acerca dos documentos acostados aos autos (ID.Num. 102832314 - Pág. 1 e Num. 102832314 - Pág. 2 ).
Cáceres/MT, 18 de novembro de 2022.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
18/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 11:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:38
Decorrido prazo de ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
19/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1010359-59.2021.8.11.0006.
AUTOR: ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc...
Analisando detidamente o feito, verifico que o banco Bradesco informou ao Id. 90063377 que a conta bancária n. 37893-3, agência 3292, não pertence à autora.
Contudo, verifico que houve equívoco no despacho de Id. 88040373, uma vez que no referido despacho constou agência bancária como n. 3292, sendo o correto n. 3293, conforme descrito no comprovante de transferência (TED) anexo ao Id. 74537562.
Deste modo, reitere-se ofício ao banco Bradesco, nos exatos termos do despacho de Id. 88040373, apenas com a ressalva de que deverão constar no ofício os seguintes dados: Conta bancária 37893-3 e Agência 3293-0.
Com a informação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retorne concluso para sentença.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
13/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 21:11
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 03:25
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1010359-59.2021.8.11.0006.
AUTOR: ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Frente ao silêncio da parte Autora (id. 87837960), nos termos do art. 370, do CPC, a título de diligência/prova do Juízo, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco requisitando informações a respeito da conta bancária 37893-3, agência 3292-0, especificamente para que indique a titularidade da referida conta (nome completo e CPF do titular), e somente no caso de pertencer à pessoa de Elizabete Pedrosa dos Nascimento; CPF: *28.***.*69-72, ora Autora, para que encaminhe extrato da conta relativo ao mês de outubro de 2020.
Anote-se no ofício o prazo de 15 dias para resposta.
Sendo juntada a resposta, novamente conclusos.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
24/06/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:45
Decorrido prazo de ELIZABETE PEDROSA DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:38
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/04/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 07:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2022 12:51
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:47
Audiência de Conciliação designada para 19/04/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
03/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 18:18
Recebidos os autos.
-
25/02/2022 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2022 02:08
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 20:00
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/12/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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