TJMT - 1038420-05.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:37
Baixa Definitiva
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25/10/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 13:51
Conhecido o recurso de ADRIELLE CRISTINA LEMOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *04.***.*15-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA LEMOS DA SILVA CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Publicado Informação em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 18 de julho de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2023 10:54
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1038420-05.2022.8.11.0002 Recorrente(s): ADRIELLE CRISTINA LEMOS DA SILVA CARVALHO Recorrido(s): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto ADRIELLE CRISTINA LEMOS DA SILVA CARVALHO em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o recorrente ao pagamento de 9% (nove por cento) de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que a Recorrida comprovou a exigibilidade das cobranças, justificando, assim, a inserção do nome da recorrente perante aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à litigância de má fé, porque a recorrente alterou a verdade dos fatos na evidente tentativa de obter vantagem indevida, nos moldes do art. 80, II do CPC.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, pleiteando reforma da sentença, sob o fundamento de que “desconhece eventuais dívidas geradas em seu nome, por não ser solicitado nenhum serviço desta natureza da parte recorrida” (sic).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
A recorrente afirma que possuí conta junto a instituição, porém nunca utilizou de nenhum empréstimo ou outro serviço na modalidade de crédito ofertado pela recorrida, sustentando desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo recorrido, juntando extrato da negativação.
Compulsando o processo em epígrafe, observa-se que a empresa recorrida juntou cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pela recorrente (Ids. 164131172 e 164131173), por meio da plataforma em questão, contendo seu nome completo, endereço eletrônico, endereço de IP, data e horário da contratação, cujas informações sequer foram impugnadas especificamente pela recorrente.
Saliente-se que a recorrida comprovou, ainda, a existência de cadastro em nome do recorrente, juntando cópia de seu documento pessoal e validação da contratação por meio de selfie, além da utilização do crédito disponibilizado em sua plataforma para compras.
Ressalta-se que não houve impugnação específica desses documentos pela recorrente que se limitou a alegar que se tratam de provas unilaterais, portanto, a recorrida logrou êxito em comprovar a legalidade do débito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERCADO PAGO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DESTE FATO - COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora ante sentença em ação indenizatória que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, condenou o reclamante ao pagamento de pedido contraposto, multa por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais. 2.
A recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que possuía conta digital junto à recorrida, porém, nunca contratou qualquer serviço de empréstimo ou cartão de crédito, e que, por consequência, os débitos discutidos nestes autos e levados a apontamento nos órgãos de proteção creditícia são ilegítimos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência das referidas dívidas e indenização pelos danos morais correspondentes. 3.
De sua vez, a recorrida afirma que as alegações iniciais são genéricas, sem qualquer referência objetiva aos serviços prestados por ela, posto que não há qualquer abertura de conta corrente digital, cartões, seguros ou LIS.
Defende, ainda, que funciona como plataforma intermediadora de pagamentos de compras, oferecendo aos seus usuários a possibilidade de aquisição de produtos por meio de crédito, com aceite de forma digital, e que essa é a origem dos débitos negativados. 4.
Da análise dos autos observo que, conquanto a empresa recorrida não tenha acostado aos autos contrato devidamente assinado pela consumidora, informou o modo de operação que destina aos seus usuários, comprovando a existência de cadastro em nome do recorrente, com o envio de cópia de seu documento pessoal e validação da contratação por meio de selfie, e de utilização do crédito disponibilizado em sua plataforma para compras, que não foi adimplido. 5.
Quanto a esses documentos, a recorrente limitou-se a dizer que as provas apresentadas se tratam de cópias do sistema interno da empresa recorrida, e, por constituírem documentos unilateralmente produzidos por aquela, são inservíveis para os fins pretendidos, sem, contudo, impugnar especificamente a informação de que realizou compras pela modalidade de crédito disponibilizada pela recorrida. 6.
Além disso, a autora tão somente alega que desconhece a origem do débito, por apenas possuir cartão de crédito e conta digital junto à recorrida. (...)(TJ-MT 10429040320218110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) RECURSO INOMINADO.
MERCADO PAGO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o Recorrido não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
No presente caso, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar que a autora realizou empréstimos em sua conta virtual, por meio do “Mercado Créditos”, para aquisição de produtos na plataforma “MercadoLivre” tendo realizado compras nos valores de R$ 20,0, R$ 150,00, em 19/11/2020 e R$ 15,00 em 18/11/2020.
Logo, restou comprovada a origem do débito negativado. 3.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora quanto à ausência da juntada de contrato assinado dos empréstimos celebrados na modalidade – MERCADO CRÉDITOS, já que se trata de uma conta virtual e toda a operação foi realizada em ambiente virtual, utilizando-se ‘login’ e senha pessoal e intransferível. 4.
A respeito do funcionamento do Mercado de Créditos, eis o que consta na defesa apresentada pelo Mercado Pago: “O Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito.
Assim, visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais”. 5.
Deste modo, se restou comprovada a legalidade do débito e ausente à prova de pagamento, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, já que permaneceu negando a existência do débito, após a apresentação da defesa, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 7.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, ainda, CONDENO a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má fé no equivalente a um salário mínimo, a ser revertido em favor da reclamada, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10513794520218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Logo, intelecção a contrario sensu, comprovada a legalidade do débito e ausente a prova de pagamento, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Quanto à condenação às penas pela litigância de má-fé, entendo que os requisitos para seu reconhecimento, previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, estão presentes, uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, para obter vantagem indevida, razão pela qual a sentença recorrida deve sem mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, em face ao estatuído no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto, ainda, a recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
30/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:31
Conhecido o recurso de ADRIELLE CRISTINA LEMOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *04.***.*15-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 13:55
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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