TJMT - 1001096-51.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:43
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:42
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001096-51.2022.8.11.0011 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 1 – Em face da quitação integral do débito pela parte executada, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. 3 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 15:07
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1001096-51.2022.8.11.0011 EXEQUENTE: JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO 035074150001-44 e outros CERTIDÃO Certifico que promovo com a intimação das partes acerca da expedição de Alvará de Levantamento juntado no id.116553522 dos presentes autos, consoante determinado pela R. decisão/sentença constante do id. 114160646, devendo a parte REQUERENTE pugnar o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 3 de maio de 2023 ORDALICE BARBIZANI PEREIRA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:27
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:01
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO De acordo com o art. 13, §1º da Lei n. 12.153/09, caso haja descumprimento do prazo estabelecido para pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o Juiz determinará, imediatamente, o sequestro suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Referido diploma fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contados da requisição do Juiz à autoridade, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da CRFB.
Em âmbito estadual, a Lei n. 10.656/2017 do Estado de Mato Grosso prevê idêntico prazo para pagamento dos créditos de pequeno valor[1].
O Superior Tribunal de Justiça admite o sequestro de valores nas contas públicas caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal.
Confira-se: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO NÃO CUPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido. (RMS 56.840/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Por sua vez, o provimento n. 20/2020-CM, que dispõe acerca do processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, estabeleceu que, desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o Juízo determinará o imediato bloqueio/sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, o que será realizado por meio do sistema BACENJUD, com posterior liberação do valor total por meio de alvará judicial[2].
No caso concreto, constata-se que Fazenda Estadual deixou de efetuar o pagamento da RPV dentro do prazo legal, consoante indica o sistema PJE.
Sendo assim, o bloqueio de verbas públicas é medida que se impõe, como forma de garantir o cumprimento da obrigação. 1 – Isso posto, DEFERE-SE o requerimento do autor, a fim de que seja realizado o bloqueio de recursos financeiros do Estado de Mato Grosso, via SISBAJUD, no valor do crédito objeto da RPV, que corresponde a R$ 5.755,36. 2 – Após, INTIME-SE o executado para, querendo, se manifestar acerca do bloqueio realizado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Decorrido o prazo ou, havendo concordância, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, utilizando-se os dados bancários informados pelo exequente. 4 – Sem prejuízo, DETERMINA-SE a atualização do débito, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição. 5 – Posteriormente, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 6 - CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria. [2] Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° §3º O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha a substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, desde que o mesmo possua poderes específicos para receber e dar quitação. (redação dada pelo Provimento n. 29/2020-CM). -
14/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/04/2023 09:22
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/04/2023 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:03
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:16
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO – pagamento RPV Certifico que decorreu o prazo de 02 (dois) meses para a parte requerida proceder com o pagamento da RPV expedida e devidamente enviada via Sistema.
Certifico, ademais, que promovo com a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento a ordem de serviço 001/16 GAB/JUIZADO ESPECIAL.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste, 16/03/2023.
Mayla Gimenes de Melo Gestora Judiciária -
16/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:30
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2022 18:23
Juntada de certidão da contadoria
-
23/06/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:28
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
13/06/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:10
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012703-57.2023.8.11.0001
Marcela Eugenia Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:55
Processo nº 1012703-57.2023.8.11.0001
Marcela Eugenia Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:34
Processo nº 1012913-11.2023.8.11.0001
Jessica Esteves Menini
Estado de Mato Grosso
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2023 08:38
Processo nº 1000459-69.2020.8.11.0044
Nivaldo Jose da Silva
Luciano Sousa Dantas - ME
Advogado: Nylvan Jose da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2020 16:10
Processo nº 1012743-39.2023.8.11.0001
Bianca Dambros Justo
Lumiere Gyn LTDA
Advogado: Johnny Karllos Almeida de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:42