TJMT - 1012743-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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06/02/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a alegação da parte exequente acerca do descumprimento do acordo, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada para que pague e comprove o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º c/c Art. 1046, § 2º e 4º do NCPC.
Recaindo o acordo em obrigação de fazer, que seja demonstrado nos autos em igual prazo. -
24/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/01/2024 13:27
Processo Reativado
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17/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 03:29
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 07:10
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:10
Decorrido prazo de BIANCA DAMBROS JUSTO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:45
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012743-39.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
No presente caso, houve celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, sendo indiscutível que há extinção da dívida em relação aos demais, razão pela qual deve o processo ser extinto em relação a todos, pela transação.
A despeito disso, o artigo 844, §3º, do Código Civil dispõe: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS LITISCONSORTES.
AUTORA QUE CELEBROU NOS AUTOS ACORDO JUDICIAL COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO PERANTE OS DEMAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, §3º DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2.
Sobreveio sentença de extinção da ação, com resolução de mérito, fundamentando que, no caso em tela, de dívida solidária entre os litisconsortes passivos, o acordo firmado com a parte credora aproveita a ambos.
Inconformada, a demandante recorreu, aduzindo o não aproveitamento do acordo transacionado com a seguradora Garantec – Itaú Seguros S.A. quanto à demandada Taqi. 3.
Tendo a parte autora celebrada transação nos autos, relativamente à ré Itaú Seguros S.A., em razão dos vícios do produto e do serviço em razão da aquisição de computador, e recebido desta a monta de R$ 1.750,00 a título de danos materiais e morais, mostra-se inviável a condenação da segunda requerida por conta do mesmo negócio. 4.
Consoante dispõe o art. 844, §3º, do Código Civil, não há como prosseguir-se com a demanda em relação aos demais devedores solidários após ser firmado acordo acerca da obrigação objeto da lide. 5.
Destarte, a sentença atacada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*16-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020) Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Trânsito em julgado imediato.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
08/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:40
Homologada a Transação
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08/11/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BIANCA DAMBROS JUSTO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012743-39.2023.8.11.0001.
Vistos.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente atendida de forma voluntária (ID 129814686), pugnando a parte credora pelo levantamento da quantia incontroversa e prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente de R$ 3.083,70.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 3.165,32 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20231004133518009799.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, intime-se a voltem os autos conclusos para penhora on line.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
04/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:39
Decorrido prazo de LUMIERE GYN LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:39
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 06:08
Decorrido prazo de LUMIERE GYN LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:08
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BIANCA DAMBROS JUSTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BIANCA DAMBROS JUSTO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:45
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:27
Decorrido prazo de BIANCA DAMBROS JUSTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:26
Decorrido prazo de BIANCA DAMBROS JUSTO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:35
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012743-39.2023.8.11.0001.
Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 099/95).
Decido.
Pois bem.
Conheço dos embargos de declaração (Ids. 127813586 e 128067020), eis que interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei 9099/95).
Por presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos declaratórios.
No seu mérito, porém, nenhuma razão assiste aos embargantes (Ids. 127813586 e 128067020). É cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é a modificação dos fundamentos da sentença, o que somente poderá ocorrer através de recurso próprio.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (Ids. 127813586 e 128067020), mantendo a decisão em seus exatos termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
04/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 04:12
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2023 18:52
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 01:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012743-39.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: BIANCA DAMBROS JUSTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 10/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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