TJMT - 1012913-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 19/11/2024 23:59
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/10/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Ofício de RPV
-
25/07/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 16/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 29/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 20/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012913-11.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA ESTEVES MENINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 16:37
Processo Reativado
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/07/2023 01:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:35
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:37
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1012913-11.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JESSICA ESTEVES MENINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento das férias proporcionais e do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Devidamente citado, o requerido manteve-se inerte.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
Insta salientar que, mesmo que o requerido não tenha apresentado contestação, é cediço que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos da revelia por se ter em discussão direitos indisponíveis o que a enquadra na exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 19/03/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 19/03/2023.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para CONDENAR o requerido a pagar a parte requerente os valores referentes às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional incidido sobre 45 (quarenta e cinco) dias, dos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:18
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES MENINI em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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