TJMT - 1001029-64.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
28/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:10
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/11/2024 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 13/11/2024 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
29/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
20/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:02
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/10/2024 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/07/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 03:01
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 02:02
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:00
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 112970277. -
21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1001029-64.2023.8.11.0007 AUTOR(A): MARTA MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Inicial ajuizada o INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício (ou, pelo menos, a continuidade), salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em custas e demais despesas, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Requer-se a concessão de tutela de evidência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria rural por idade, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência, a 8.213/91.
Neste ponto, fundamentais os arts. 39 e 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. [...] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Conclui-se, portanto, pela necessidade de confirmação da atividade pelo tempo indicado na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, mesmo que de forma descontínua.
E é o que se sustentou na Inicial.
Assim, haveria a “probabilidade do direito”, desde que o trazido na Inicial descrevesse hipótese fática que se amoldasse ao mosaico jurídico acima delineado.
Quanto à tutela de evidência, não há possibilidade de prova documental ser suficiente, não neste momento, afastando-se a incidência do art. 311, II, do CPC.
Além disso, não houve indicação de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
Assim, INDEFERE-SE a concessão de tutela de evidência neste momento.
Superado o ponto, de rigor a tramitação do processo.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
Citar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Publicar.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
14/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:37
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 15:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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