TJMT - 1008773-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 26/08/2025 23:59
-
26/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:14
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 02:14
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59
-
28/07/2025 03:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 05/02/2025 23:59
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 25/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1008773-08.2023.8.11.0041 AUTOR(A): NELSON PEREIRA DOS SANTOS REU: VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de certificar que fora expedidos dois mandados nos endereços indicados pela autora no ID. 124257371 com as diligências juntadas no ID. 124257372, como também fora requerido a expedição do mandado por oficial de justiça por meio eletrônico, porém após a intimação para recolher a diligência da citação por meio eletrônico no ID. 124275540, a mesma não foi recolhida, motivo do mandado não ter sido expedido.
Ressalto que o mandado do ID. 124467550 retornou negativo, mas o outro mandado ainda está com o oficial de justiça para o devido cumprimento.
Desse modo, intimo a parte autora, através de seu patrono, para efetuar o depósito da diligência a ser cumprida por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar cumprimento ao mandado, nos termos do Provimento 30/2022 da CGJ-TJMT em seu artigo 5º § 7º, com valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por ato praticado, devendo a emissão da guias ser feita através do site www.tjmt.jus.br.
Cuiabá, 4 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
06/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008773-08.2023.8.11.0041 AUTOR(A): NELSON PEREIRA DOS SANTOS REU: VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 Nos termos do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito, intimando a parte autora, através de seu patrono, para efetuar o depósito da diligência a ser cumprida por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar cumprimento ao mandado, nos termos do Provimento 30/2022 da CGJ-TJMT em seu artigo 5º § 7º, com valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por ato praticado, devendo a emissão da guias ser feita através do site www.tjmt.jus.br.
Cuiabá, 25 de julho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008773-08.2023.8.11.0041 AUTOR(A): NELSON PEREIRA DOS SANTOS REU: VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 20 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 20 de julho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 09:21
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 09:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008773-08.2023.8.11.0041 AUTOR(A): NELSON PEREIRA DOS SANTOS REU: VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 12 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 12 de junho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
12/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:24
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2023 04:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BHENHUR PEREIRA DE SANTANA *51.***.*83-58 em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 20/06/2023 Hora: 09:00 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) Por videoconferência.
Cuiabá, 24 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA. -
24/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:03
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 09:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão de Negócio de Compra e Venda de Veículo proposta por NELSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de REPASSE CARROS PRIME LTDA, nome de fantasia B H AUTOMÓVEIS, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, por meio da qual o autor, em razão de necessidade específica da disposição de um veículo utilitário para atender a serviço de obra em imóvel de propriedade da família, acessou o sitio eletrônico usadofacil.com.br em busca de oferta de veículo Fiat Strada/Endurance, ano 2020/2021, deparando-se com diversas opções, todos com preço na faixa de R$ 72.000,00.
Esclarece que, nesses anúncios, constava o veículo da Ré, PICK-UP STRADA ENDURANCE CS PLUS PLEX, ano 2020/2021, no valor de R$ 72.800,00 e que, dentre os vários veículos oferecidos, embora todos praticamente na mesma faixa de preço, destacava-se o da Ré notadamente, em razão da quilometragem, posto que constava com Km 32.800.
Diz que, dos três contatos que constavam do anúncio (Bhenhur, Rafael e Ewerton), o último atendeu ao telefone, ficando combinado, então, que na sexta-feira pela manhã, dia 27/1/2023, iria até a Loja para negociar o veículo, sendo orientado pelo Ewerton a procurar o Victor, já que naquela manhã estaria na Caixa resolvendo questões relacionadas à sua Empresa.
Salienta que foi até a Revenda na manhã do dia 27/1/2022, sexta-feira, e lá chegando não encontrou nem o Victor nem o Ewerton, sendo informado que a referida Strada/Endurance estaria em outra Loja.
Argumenta que, na mais pura boa-fé, e, principalmente, porque não se tratava de compra de veículo usado como, exemplificativamente, um Celta ou Pálio ano 2009/2010, com 150.000Km rodados, limitou-se a perguntar ao vendedor se estava tudo ok com o veículo, principalmente se o carro não era batido, se tinham sido feitas as revisões, ao que foi respondido que o carro estava 100%, não havendo com o que se preocupar.
Informa que, diante disso, no ato, ali mesmo na Sala 404, às 11h52min, adquiriu o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CS, Placa RFP0G37, Renavam *12.***.*51-25, Chassi 9BD281A22MYV37087, mediante o pagamento, à vista, via TED no valor de R$ 72.000,00, transferido para a conta da Ré.
Afirma que, feito o pagamento, desceu com o vendedor até a garagem e lá, mais uma vez, foi lhe assegurado que o veículo não tinha problema algum e que só carecia de uma lavagem.
Contudo, esclarece que, logo depois das 16 horas da sexta-feira, 27/2/2023, encerrou o expediente e foi pegar a Strada/Endurance que havia adquirido no final da manhã, e, logo ao sair da garagem do prédio, constatou, de plano, que havia sido “engambelado” pela ré, visto que o dito seminovo, definitivamente, não correspondia à condição de um veículo que não contava ainda nem com três anos de uso.
Ressalta que na segunda feira, 30/1/2023, 6:55 da manhã, encaminhou fotos do veículo, apontando situação de que o carro havia sido batido, apontando a disparidade, o descompasso entre a situação de um carro do mesmo ano e modelo em situação normal (de propriedade de seu vizinho), e indicando o endereço e hora para que o preposto da Ré viesse pegar a Strada, uma vez que não mais tinha interesse pelo veículo.
Afirma que, diante da embromação da ré para solucionar a questão com o estorno do dinheiro, em 9/3/2023, levou o veículo na DEKRA, empresa especializada na elaboração de vistoria cautelar e vistoria veicular, para que fosse atestada a real situação do veículo objeto do negócio que hora se pretende desfazer.
No entanto, como bem consta dos laudos, trata-se de veículo sinistrado que foi objeto de leilão, que, para além da série de vícios mecânicos e de estrutura, está com a quilometragem adulterada.
Requer, a título de tutela de urgência, seja determinado o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor pago pelo veículo de R$ 72.700,00, que deverá permanecer em juízo até o julgamento do mérito da ação. É o relatório.
Decido.
A pretensão externada na exordial deve ser examinada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige os requisitos próprios para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e à luz do estabelecido no art. 301 do mesmo diploma processual, que prevê a medida específica de arresto.
Os documentos trazidos com a inicial deixam transparecer que o autor adquiriu da ré o veículo ora questionado, pagando à vista o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e que no mesmo dia em que realizou o negócio o automóvel passou a apresentar problemas.
Abstrai-se também da referida documentação que, a pedido do autor, foi realizada vistoria no veículo, que constatou anomalias, bem como que o carro já foi sinistrado e objeto de leilão, sem contar a adulteração da quilometragem, bem superior àquela informada quando da negociação.
A medida de arresto prévio, via SISBAJUD, trata-se de medida de caráter excepcional, cuja urgência se justifica pela evidência de que o direito buscado judicialmente não será assegurado, pressupondo o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
A prova documental produzida não possibilita alcançar o convencimento de que efetivamente se encontram presentes os requisitos legais autorizadores do arresto cautelar.
Não há suficiente demonstração da evidencia de risco de vir a ser frustrada a eventual futura atividade executória, ou seja, não resta demonstrado risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência da requerida que justifique o deferimento do pleito em caráter liminar.
Em face do exposto, indefiro a tutela cautelar de arresto, e determino seja citada e intimada a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar a ação no prazo legal.
Cumpra-se e intimem-se. -
13/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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