TJMT - 1000144-35.2023.8.11.0109
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:59
Devolvidos os autos
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18/10/2024 16:59
Processo Reativado
-
21/06/2024 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 06:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 15:18
Determinada diligência
-
27/03/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000144-35.2023.8.11.0109.
AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos processuais, visto que bem instruído o feito.
Portanto, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Tem-se dos autos que se trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Pois bem, apesar da liminar deferida pelo Juízo de origem, denota-se dos autos que o autor não agiu com a devida cautela, visto que pelo comprovante de pagamento aposto no ID 110913222, p. 2, que consta a informação de que o beneficiário e a razão social era o NEON PAGAMENTOS S.A, e logo depois está registrado que o sacador/avalista seria “JOÃO VITOR CALDEIRA, CNPJ 48.***.***/0001-18”, ou seja, pessoas jurídica e distintas ao banco do contrato de financiamento (BV Financeira S.A.), fato esse que o autor teve ciência no momento do pagamento do boleto e ainda assim prosseguiu com a sua efetivação.
Posto isso, era dever deste no momento da transação ter averiguado as informações junto a instituição a qual possuía a relação jurídica, mas não o fez, assumindo para si o risco do prejuízo, evidenciando-se, por conseguinte, a sua culpa exclusiva, fato que exclui a responsabilidade do réu.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECEBIMENTO DE BOLETO POR WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004608-27.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) Destarte, não é possível responsabilizar os réus, neste caso, visto que não a atitude imprudente do consumidor gerou a fraude, por isso a improcedência dos pedidos é medida cogente.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito.
Sem custas conforme art. 54 da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
15/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/04/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 07:53
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono este feito para INTIMAR o Requerente, da audiência de conciliação designada para a data de 30/03/2023, às 09:00 horas. -
15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA
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06/03/2023 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 09:40
Decisão interlocutória
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27/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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