TJMT - 1011392-31.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 12:16
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1011392-31.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 124692055), fundados na alegada omissão ocorrida na sentença de id. 122335646, sob o fundamento de: - ausência de análise do acordo feito no id. 118399514.
No caso, verifico que assiste razão a parte embargante, já que, por um lapso, não fora analisado o acordo feito pelas partes na petição de id. 118399514, eis que pugnavam por sua homologação, que corrijo nesta oportunidade.
Assim, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTE para revogar a sentença de id. 122335646, extinguindo o recurso, com resolução de mérito.
Desta forma, considerando a quitação integral da dívida e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso II, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 118399509, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
07/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 20:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 16:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 07:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1011392-31.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico em continuaçao a certificação do ID: 127703044, procedo a intimaçao da(s) parte(s) recorrida(s) para, para, querendo, manifestar no prazo legal, sobre a interposiçao de Embargos de Declaraçao.
CUIABÁ, 30 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 30/08/2023 17:06:10 -
30/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:12
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011392-31.2023.8.11.0001 REQUERENTE: BRUNA LACERDA NASCIMENTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A Reclamante pretende o restabelecimento do contrato de seguro firmado com a Reclamada além de indenização por danos morais oriundos do cancelamento unilateral e automático do contrato, por inadimplemento, sem prévia notificação.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (id. 112230315).
Na peça contestatória, a Reclamada defende a legalidade do cancelamento automático da apólice por falta de pagamento do prêmio, porquanto prevista no contrato firmado entre as partes.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar deveriam provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Análise das provas carreadas aos autos revela que assiste razão à parte Reclamante, pois é entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores que a mera inadimplência de parcela de prêmio de seguro não é causa suficiente para a resolução automática do contrato, enquanto não notificada prévia e expressamente a parte devedora acerca do inadimplemento, constituindo-a em mora.
Qualquer estipulação contratual em sentido contrário deve ser considerada nula de pleno direito, por força do art. 51, IV e XI, do CDC, porquanto abusiva e contrária ao entendimento pacificado do STJ por meio da Súmula 616.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL - CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento desta Corte, "O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal" (REsp 293722 / SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001). 2 - Recurso não conhecido”. (STJ – 4ª T - REsp 814.127/PR – rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI – J. 07/12/2006 - DJ 05/02/2007, p. 255) Em análise do extinto contrato (id. 112101698), verifico que a vigência prevista teve termo final em 18/08/2023, situação que o restabelecimento do contrato de seguro, deverá ocorrer até 18/08/2023.
Do mesmo modo, as condições ora vigente devem ser restabelecidas até 18/08/2023 (id. 112101698).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, especialmente ao se sopesar a culpa concorrente da parte consumidora inadimplente, entendo que o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, inexistindo falar-se em dano moral, sobretudo porque não recusada indenização (sequer solicitada) por sinistro.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço da Reclamada restabelecendo o contrato e seus termos até 18/08/2023 e b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/07/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 17:16
Juntada de
-
16/05/2023 10:37
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 113502183, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 07:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 17/05/2023 Hora: 16:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 17/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
SALA 2 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
13/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:10
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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