TJMT - 1000085-68.2023.8.11.0102
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:53
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 10:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 21:32
Homologado o pedido
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31/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000085-68.2023.8.11.0102.
REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de residência, procuração e o extrato da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
No que tange a preliminarmente de falta de interesse de agir, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ROSANGELA GONCALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado qualquer documento pela parte promovida, na peça de resistência, a fim de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Contudo, verifica-se do extrato trazido com a exordial, que a parte autora possui outro apontamento negativo em seu nome, havendo apontamento PREEXISTENTE ao discutido nesta demanda, ou seja, a negativação realizada pela parte reclamada e, discutida aqui, é POSTERIOR a outra negativação.
Ademais, a fim de evitar futuros questionamentos da parte demandante, verifica-se que o aludido apontamento restritivo fora discuto nos autos PJE 1000084-83.2023.8.11.0102, sendo reconhecida a legalidade da dívida, portanto, preexistente legítima inscrição, de modo que se torna aplicável a súmula 385 do STJ, não havendo se falar em indenização por dano moral.
Assim, demonstrado a existência de apontamento negativo anterior, não há se falar em indenização por dano moral, ressalvado o direito de cancelamento do débito.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; e 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
19/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:48
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA
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20/04/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831261 Processo nº 1000085-68.2023.8.11.0102 CERTIDÃO Certifico que a AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA agendada para: Tipo: Conciliação juizado Sala: VERA - CONCILIAÇÃO - SECRETARIA Data: 25/04/2023 Hora: 15:40 , deverá ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA através do Sistema Microsoft Teams, através do LINK: encurtador.com.br/iyHW3 VERA, 10 de março de 2023. -
10/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 08:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA
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31/01/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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