TJMT - 1012079-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 18:50
Decorrido prazo de F K W G COLEGIO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:50
Decorrido prazo de MARCOS ALVES COSCO em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:01
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1012079-08.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS ALVES COSCO REQUERIDO: F K W G COLEGIO LTDA – ME Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS ALVES COSCO em face de F K W G COLEGIO LTDA – ME 1 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Registro que a Reclamada apesar de ter sido devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, motivo pelo qual reitero os fundamentos contidos na decisão de Id. 122812832 e opino pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que o Réu incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 938,40 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela concessão do pedido de tutela de urgência determinando que a Requerida exclua seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como declare a inexistência do débito e pague indenização por danos morais na importância de 10 (dez) salários mínimos, perfazendo o montante de, aproximadamente, R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência – Id. 112512549.
A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte Ré.
Pois bem.
De proêmio, constato ser incontroversa a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor de R$ 938,40 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) - vide documento de Id.
Num. 112382917.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, A Requerida deixou de comparecer na audiência conciliatória e apresentar defesa, decaindo em revelia e, assim, não se desincumbido do ônus probatório que lhe recaía, motivo pelo qual entendo que razão assiste à parte Autora quanto a necessidade de declaração de inexistência do débito contestado.
Por outro lado, é importante esclarecer que a SERASA possui o campo PEFIM, em que as empresas de varejo, prestação de serviços e outros seguimentos podem indicar a existência de dívidas em aberto, dando a oportunidade para que o consumidor realize o pagamento, não se confundindo com a negativação, que se enquadra como um processo mais formal e restringe o crédito do consumidor, impedindo-o de comprar a prazo, por exemplo, ou conseguir financiamentos.
Tal conclusão se mostra evidente pelo extrato emitido pelos órgãos conveniados ao TJMT que segue colacionado abaixo, o qual abarca todas as negativações lançadas no cadastro do Autor nos últimos 05 anos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MARCOS ALVES COSCO DATA NASCIMENTO: 08/03/1980 CPF: *91.***.*11-53 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.366.539.814-3 07/08/2023 16:37:55-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *91.***.*11-53 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *91.***.*11-53: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 691728111000053FI 10/01/2019 28/01/2019 07/02/2019 30/01/2019 § 177,05 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/02/2020 12/03/2020 22/03/2020 21/03/2020 § 151,00 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/04/2020 09/05/2020 25/06/2020 15/05/2020 § 136,43 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/12/2020 07/01/2021 21/01/2021 13/01/2021 § 299,69 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002572261610000 08/02/2021 19/02/2021 04/03/2021 06/03/2021 809,89 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B3B6083BC12103CC 27/01/2021 20/02/2021 06/03/2021 04/01/2022 87,93 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/02/2021 09/03/2021 22/03/2021 14/04/2022 626,07 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766013088109066 26/02/2021 11/03/2021 24/03/2021 01/07/2021 288,15 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002572261610000 08/04/2021 28/04/2021 11/05/2021 14/04/2022 333,07 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000258213202209 19/09/2022 14/10/2022 14/07/2028 17/10/2022 § 70,73 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000258213202210 18/10/2022 08/11/2022 08/08/2028 11/11/2022 § 78,55 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 004714536900000 23/05/2023 03/06/2023 16/06/2023 21/06/2023 989,05 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de MARCOS COSCO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA CARREFOUR SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *69.***.*37-94 25/12/2020 10/01/2021 24/01/2021 15/01/2021 § 968,70 Empresa BANCO CSF SA CARREFOUR SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *69.***.*37-94 25/02/2021 13/03/2021 28/03/2021 24/06/2022 506,58 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*76-64 11/12/2022 01/01/2023 15/01/2023 25/01/2023 295,86 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*76-64 11/02/2023 04/03/2023 18/03/2023 17/03/2023 § 257,95 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*76-64 11/04/2023 02/05/2023 16/05/2023 24/05/2023 218,07 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 07/08/2023 às 16:49:34 ================================================================================================================== Ante a isso, entendo que razão não assiste à parte Autora quanto aos pedidos constantes na inicial. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para sugerir apenas a DECLARAÇÃO de inexistência do débito no valor de R$ 938,40 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), considerando a comprovação de sua ilicitude.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de F K W G COLEGIO LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ALVES COSCO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012079-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS ALVES COSCO REQUERIDO: F K W G COLEGIO LTDA - ME
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que implica na violação do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Como citado acima (Enunciado nº 20 do FONAJE), cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 20 da Lei 9.099/95, “ipsis litteris”: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Grifos nossos.
Analisando detalhadamente os autos, constato que a parte reclamada não comprovou motivo de força maior ou impedimento escusável para a sua ausência na audiência de conciliação, e, consequentemente por se tratar de direito disponível, DECRETO à revelia da parte reclamada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que o feito se encontra maduro (devidamente instruído, sem a necessidade de dilação probatória) para prolação da sentença, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
10/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:02
Decretada a revelia
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10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:10
Recebidos os autos.
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03/07/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2023 23:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012079-08.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS ALVES COSCO POLO PASSIVO: REQUERIDO: F K W G COLEGIO LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 10/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 06/06/2023 13:28:40 -
06/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/06/2023 12:25
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 12:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/06/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 11:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/05/2023 16:42
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012079-08.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS ALVES COSCO POLO PASSIVO: REQUERIDO: F K W G COLEGIO LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 06/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 19/04/2023 08:10:19 -
19/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 08:08
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 01:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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25/03/2023 08:10
Decorrido prazo de F K W G COLEGIO LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCOS ALVES COSCO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012079-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS ALVES COSCO REQUERIDO: F K W G COLEGIO LTDA - ME
Vistos.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que foi indevidamente negativada pela parte reclamada por um débito inexistente no valor de R$ 938,40 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “O deferimento da tutela de urgência para determinar que a Requerida exclua imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes “. (...) “A aplicação de multa diária por eventual descumprimento de ordem judicial para exclusão do nome do Requerente do cadastro de inadimplentes”.
Grifos originais. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não vislumbra-se nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis.
A probabilidade do direito alegado pela parte reclamante é motivada pelo(s) documento(s) que demonstraria(m) ter tido seu nome negativado pela parte reclamada.
Entretanto, é certo que carece do elemento essencial à concessão da tutela de urgência: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o(s) suposto(s) apontamento(s) realizado pela empresa requerida não mais perdura, o que pôde ser constatado em extrato aferido junto aos órgãos conveniados ao Egrégio TJMT nesta data, vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MARCOS ALVES COSCO DATA NASCIMENTO: 08/03/1980 CPF: *91.***.*11-53 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.*30.***.*01-11 15/03/2023 15:50:38-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *91.***.*11-53 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *91.***.*11-53: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 691728111000053FI 10/01/2019 28/01/2019 07/02/2019 30/01/2019 § 177,05 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/02/2020 12/03/2020 22/03/2020 21/03/2020 § 151,00 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/04/2020 09/05/2020 25/06/2020 15/05/2020 § 136,43 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/12/2020 07/01/2021 21/01/2021 13/01/2021 § 299,69 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002572261610000 08/02/2021 19/02/2021 04/03/2021 06/03/2021 809,89 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B3B6083BC12103CC 27/01/2021 20/02/2021 06/03/2021 04/01/2022 87,93 Empresa FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005119036610000 25/02/2021 09/03/2021 22/03/2021 14/04/2022 626,07 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766013088109066 26/02/2021 11/03/2021 24/03/2021 01/07/2021 288,15 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002572261610000 08/04/2021 28/04/2021 11/05/2021 14/04/2022 333,07 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000258213202209 19/09/2022 14/10/2022 14/07/2028 17/10/2022 § 70,73 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000258213202210 18/10/2022 08/11/2022 08/08/2028 11/11/2022 § 78,55 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de MARCOS COSCO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA CARREFOUR SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *69.***.*37-94 25/12/2020 10/01/2021 24/01/2021 15/01/2021 § 968,70 Empresa BANCO CSF SA CARREFOUR SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *69.***.*37-94 25/02/2021 13/03/2021 28/03/2021 24/06/2022 506,58 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*76-64 11/12/2022 01/01/2023 15/01/2023 25/01/2023 295,86 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 15/03/2023 às 15:50:32 ================================================================================================================== Comungando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188964-5/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022, grifos nossos).
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÕES ANTERIORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é o indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.035257-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 17/09/2020, grifos nossos).
Deste modo, como se vê, não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado, notadamente quando não foi possível auferir a existência de qualquer apontamento realizado pela parte reclamada, capaz de ensejar efeitos maléficos na vida comercial da parte autora.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
15/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012079-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.020,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS ALVES COSCO Endereço: RUA DEZENOVE, 11, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-095 POLO PASSIVO: Nome: F K W G COLEGIO LTDA - ME Endereço: RUA UM, 107, JARDIM ALENCASTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-008 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 08/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 -
14/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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