TJMT - 1000122-83.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 04:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PRADOS em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:22
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000122-83.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): JOAO BOSCO PRADOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por JOAO BOSCO PRADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.
Requer a revisão para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, cujos salários de contribuição foram fornecidos pelo INSS (isto é, desde 1982 até a data do requerimento do benefício), sempre mantendo o valor original caso a renda revisada seja inferior, conforme artigo 122, da Lei n.º 8.213/1991.
Além disso, pugna pelo pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de Id. n. 111932278.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consta em Id. n. 89474378.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação em Id. n. 116429752, requerendo preliminarmente a continuidade da suspensão do processo.
No mérito, afirma que não possui construção/alteração de sistema para dar efetividade à revisão da vida toda.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas as partes, o autor informou que os documentos necessários já se encontram nos autos (Id. n. 119498874), a parte requerida nada manifestou (Id. n. 121718881). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A questão posta nos autos trata-se de matéria de direito e de fato, no entanto, nota-se que as provas coligidas delimitam a matéria, autorizando o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em atenção as preliminares aventadas, verifica-se que a suspensão restou superada, na esteira da decisão exarada em Id. n. 119104661, eis que, com a publicação da tese de julgamento do Tema 1102/STF, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal em 01/12/2022, de rigor a retomada do curso dos processos que versem sobre a matéria e se encontravam suspenso.
Isto independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal.
No tocante a preliminar de decadência, verifica-se que, o art. 103 da Lei n. 8.213/91, prevê o prazo de 10 (dez) anos para o segurado/beneficiário revisar o ato de concessão do benefício, contado a partir do primeiro pagamento administrativo ou daquele em que o pagamento deveria ser realizado.
No caso dos autos, conforme carta de concessão de Id. n. 111935296, o benefício discutido fora concedido em 19/01/2016, de modo que, evidente que o prazo decenal da revisão do aludido benefício ainda não decaiu, restando superada a preliminar de decadência.
De outro modo, em relação a preliminar de prescrição, tem-se que, inevitavelmente, atinge eventuais prestações que ultrapassam o prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, caso reconhecido o direito à revisão do benefício, o pagamento das diferenças ficará limitado ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Logo, aludida preliminar não impede de conhecer o mérito da lide, apenas prejudica o recebimento de prestações ou diferenças já fulminadas pela prescrição, quando considerada a data de ajuizamento da presente demanda.
As demais teses aventadas se confundem com o deslinde meritório, não carecendo de maiores delongas, eis que, restaram superadas com o julgamento do mérito da lide.
Pois bem, trata-se de ação em que a parte autora pretende, em face do INSS, a revisão da Renda Mensal Inicial da sua aposentadoria por idade, considerando a média aritmética integral dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício, referentes a todo o período contributivo, inclusive anteriores a julho/1994.
A pretensão exposta nos autos envolve, portanto, a denominada revisão da vida toda, sendo certo que, a celeuma em tela não comporta maiores digressões jurídicas, eis que, já conta com o entendimento firmado no C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 999) e no E.
Supremo Tribunal Federal (Tema 1102).
O C.
STJ pacificou, em julgamento de demanda repetitiva, o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação da Lei nº 9.876/99, em especial, quanto a não aplicação de suas normas de transição, quando prejudiciais ao segurado (Tema 999).
Ademais, em recente julgamento (Tema 1102), o C.
STF firmou o entendimento que: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (julgamento realizado em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno).
Logo, de acordo com a jurisprudência vinculante do STJ e do STF, toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a lei 9.876/99: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e; c) benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
No presente caso, sem maiores delongas, o autor preenche todos os requisitos: a DIB é em 19/01/2016, tem contribuições anteriores a 07/1994 (contribuições a partir de 1982) e não transcorreu 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Por fim, o autor apresentou planilha em que mostrou os salários de contribuições anteriores a julho de 1994 utilizados na média, resultando em RMI favorável ao segurado, conforme determina o art. 29, I, da Lei 8.231/91, sendo assim, a procedência da pretensão exposta na exordial é medida que se impõe.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o INSS a revisar a RMI atrelada ao benefício percebido pelo autor, devendo considerar os salários de contribuições relacionados com as contribuições vertidas durante a integralidade do período contributivo, sem limitação; b) Condenar o INSS a pagar os valores retroativos decorrentes das diferenças encontradas entre os valores percebidos e as rendas advindas da revisão estabelecida no item anterior, desde a concessão do benefício previdenciário, considerada a prescrição da pretensão em obter as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Por consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correção monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
No mais, CONDENO a parte requerida em CUSTAS e HONORÁRIOS advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do saldo remanescente/diferenças devidas (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando o cálculo apresentado nos autos, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intime-se a parte autora e em seguida o INSS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
06/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 04:35
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000122-83.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): JOAO BOSCO PRADOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – Em atenção ao pleito de suspensão formulado pelo INSS, cumpre anotar que, a publicação da tese de julgamento do Tema 1102/STF, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal em 01/12/2022, impede a almejada suspensão e, além disso, autoriza a retomada do curso dos processos que versem sobre a matéria e se encontravam suspenso.
Isto independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso análogo ao presente: “Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2.
Direito Processual Civil e do Trabalho. 3.
Reclamação.
Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional. 4.
Observância dos princípios da celeridade e da economia processual. 5.
Terceirização da atividade-fim. 6.
O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324. 7.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 8.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC.
Tema 360 da sistemática da repercussão geral. 9.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” ( Rcl 48648 ED, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022 – destaque acrescido) II – Com efeito, INDEFIRO o pedido de suspensão e, visando regular prosseguimento do feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; III – Atente-se às partes que a especificação de provas deverá se dar de forma específica, ou seja, citada a modalidade (perícia, testemunhal, etc), justificando a necessidade e os fatos que pretendem provar com cada uma delas, não sendo aceitos pedidos genéricos tal como já formulados, nem mesmo pedido de prova testemunhas sem a indicação do respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do CPC; Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
29/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:25
Decisão interlocutória
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26/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 05:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PRADOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 2 de maio de 2023.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
02/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PRADOS em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000122-83.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): JOAO BOSCO PRADOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria, ajuizada por JOÃO BOSCO PRADOS, qualificado nos autos em epígrafe, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado.
Pleiteia o autor, em suma, revisar o seu benefício previdenciário, NB 41/157.432.357-9, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, cujos salários de contribuição foram fornecidos pelo INSS (isto é, desde 1982 até a data do requerimento do benefício), sempre mantendo o valor original caso a renda revisada seja inferior, conforme artigo 122, da Lei n.º 8.213/1991.
Em sede de tutela de evidência, requer seja implantado imediatamente a revisão ora pleiteada.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. n. 111932278. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De plano, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteada pela parte autora, tendo comprovado seus rendimentos em Id. n. 111935296.
No tocante a tutela de provisória pleiteada, tem-se que o autor requer a tutela de evidência, sendo certo que, para concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 311 do CPC, in verbis: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Analisando os autos, verifico que o caso não se enquadra nas disposições contidas nos incisos do artigo 311 do CPC.
Em que pese a tese firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.102, de repercussão geral.
Fato é que, as alegações de fato se fundam em documento unilateral, ou seja, o cálculo de Id. n. 111935301.
Ora, se trata de prova unilateralmente produzida pela parte autora que, ainda pende de maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, a concessão de tutela de evidência pleiteada na exordial e, superado tal ponto, de rigor a tramitação do processo.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
Citar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC); 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
13/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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