TJMT - 1012006-36.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:55
Baixa Definitiva
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31/08/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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31/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ELEN RIBEIRO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:10
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Processo: 1012006-36.2023.8.11.0001 Recorrente: ELEN RIBEIRO DE SOUZA Recorridas: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte consumidora.
Ora recorrente, em face da sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, por entender o juízo de origem que restou comprovada a alegada cessão de crédito.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A recorrente pretende em razões recursais a declaração de inexistência do débito objeto da demanda e a imposição de dever indenizatório, por danos morais. alegando que não foi apresentado o contrato supostamente firmado entre a recorrente e a credora original - Calcard.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que a parte recorrente ao ajuizar a demanda afirmou estar sendo cobrada indevidamente por débito que declarou não existir.
Acontece, que a parte recorrida apresentou em contestação a cessão do crédito específico (id. 176197788) firmado entre a empresa Calcard a empresa recorrida, bem como faturas (id. 176197784), histórico de pagamentos (id. 176197785), cópia de documentos pessoais da consumidora (176197786), comunicado de cessão (id. 176197787) e biometria facial da recorrente (id. 176197782).
Em impugnação a recorrente assim sustentou: “A relação apresentada pela Reclamada entre o Reclamante e o Calcard Administradora de Cartões sequer merece debate na presente ação, uma vez que essa negativa do vínculo não se foi levantada, a negativa de existência de relação jurídica se deu exclusivamente com a Reclamada que não possui direito em negativar o nome do Reclamante, pois não apresentou nos autos a justificativa para tal” – logo, não negou a relação contratual com a empresa Calcard.
Não há nos autos a comprovação de quitação do valor discutido perante a recorrida ou perante a credora originário, com a qual não nega a existência de relação contratual, assim como, não há insurgência especifica de qual o valor entende ser devido em razão do inadimplemento contratual com a credora originária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de ELEN RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *26.***.*90-30 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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