TJMT - 1008857-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 06/06/2025 23:59
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07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 06/06/2025 23:59
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01/06/2025 16:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:00
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 16:00
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 09:55
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 09:55
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 27/05/2025 23:59
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27/05/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 14:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 13:23
Processo Desarquivado
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16/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2024 23:59
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16/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:27
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 06/12/2024 23:59
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 18/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 18/10/2024 23:59
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 26/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2023 16:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/06/2023 08:30
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2023 08:30
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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27/06/2023 08:28
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2023 09:15
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/06/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008857-09.2023.8.11.0041.
Visto.
Cientifique-se a parte autora acerca do disposto ID 119263299, sendo que, em caso de descumprimento da medida liminar, deverá informá-lo nos autos.
No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
16/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 02:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:03
Expedição de Mandado
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12/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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11/05/2023 19:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 07:57
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 02/05/2023 23:59.
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30/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:43
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PJE 1008857-09 Visto.
Verifica-se que a tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da parte requerida.
M.H.A.V., representando por Laura Aparecida Moura de Amorim, ajuíza a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Pedido de Tutela e Urgência em desfavor de Bradesco Saúde S.A., em que afirma que foi diagnostico com Transtorno de Espectro Autista (TEA) sendo recomendado pelo médico assistente a realização de terapias multidisciplinares.
Narra que a parte requerida não disponibilizou o atendimento conforme prescrito pelo médico, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida ofereça a cobertura dos tratamentos de psicologia ABA (mínimo de 25 horas semanais), fonoaudiologia ABA (mínimo de 2 horas semanais), terapia ocupacional pelos métodos neuroevolutivo/bobath (mínimo de 2 horas semanais), psicomotricidade, equoterapia, musicoterapia e psicopedagogia e acompanhante terapêutico, conforme prescrito pelo médico assistente, sem limitação, sob pena de multa.
A requerida foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e quedou-se inerte, conforme certidão gerada pelo sistema PJE.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte autora, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária o direito pretendido, já que é incontroversa a possibilidade de reembolso dos valores dos tratamentos, conforme Contrato de Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar firmado entre as partes (id. 115808723).
Por oportuno registrar que a parte autora apesar de intimada não apresentou comprovante do protocolo/guia de solicitação dos tratamentos junto a requerida, e nem a negativa da autorização ou do reembolso, assim não se pode verificara existência dos pressupostos legais ensejadores da tutela de urgência requerida, vez necessita de dilação probatória.
Ademais, a princípio, pelo documento de arquivo de áudio de id. 114165015, apresentado pelo autor, foi indicada 2 (duas) clínicas aptas a atendê-lo.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – Plano de saúde – Obrigação de fazer – Indeferimento da tutela pleiteada com vistas a determinar que a ré custeie, imediatamente, o tratamento e a internação do autor, em clínica particular, até ulterior deliberação médica – Demonstração de existência de previsão contratual para o tratamento pleiteado, garantia de reembolso de despesas médicas e hospitalares cobertas e rede apta a atender o autor, com disponibilização de instituição referenciadas – Insurgência que não comporta acolhida – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2282947-30.2022.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 19ª CJ - Sorocaba - Vara Plantão - Sorocaba; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - MENOR PORTADOR DE PERDA AUDITIVA - IMPLANTE COCLEAR - NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO AUDITIVA - TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – LIMITAÇÃO DE SESSÕES – INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA – CUSTEIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO COOPERADOS – REEMBOLSO - VALOR DA TABELA DO PLANO CONTRATADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Inexistindo profissionais habilitados cooperados no quadro da operadora do plano de saúde, com expertise em audiologia e implante cocleares, deve ela proceder ao custeio das despesas realizadas com profissionais indicados pelo médico, ainda que não cooperados, ficando o ressarcimento limitado ao valor de tabela do plano contratado.
Recurso parcialmente provido.” (TJMT, Agravo de Instrumento Número Único: 1003544-30.2022.8.11.0000, Relator: Des(a).
Carlos Alberto Alves da Rocha, data do julamento 11.05.2022).
Diante do exposto, com amparo nos artigos 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória urgente postulada pela parte autora.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
24/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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22/04/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
Para melhor analise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato pactuado com a parte requerida, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
18/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/04/2023 10:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:44
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE AMORIM VIEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
Recebo a emenda de id. 114165012.
Designo o dia 27.06.2023, às 08h00min, sala 03, para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ou, se for o caso, pelo sistema.
Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Com relação ao pedido de tutela de urgência, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se pelo plantão.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC.
Defiro o pedido de prioridade processual, considerando a comprovação de ser a parte autora beneficiária da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I e II do NCPC.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Assim, na hipótese da empresa jurídica demandada se enquadrar nas determinações e não possuir cadastro no sistema PJE, reconheço a violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e caracterização de litigância de má-fé, por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC), pelo que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
04/04/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 16:56
Expedição de Mandado
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04/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA APARECIDA MOURA DE AMORIM - CPF: *12.***.*15-72 (REPRESENTANTE).
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04/04/2023 15:42
Decisão interlocutória
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04/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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02/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Verifica-se que a parte autora pretende em sede de tutela de urgência que a requerida autorize o tratamento multidisciplinar, como psicologia e fonoaudiologia ambos pelo método ABA, terapia ocupacional neuroevolutivo/bobath, psicomotricidade, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e acompanhante terapêutico, entretanto não há nos autos o comprovante do protocolo/guia de solicitação dos tratamentos junto a requerida, e nem a negativa da autorização, assim intime-se parte autora para, emendar a inicial apresentar o protocolo/guia de solicitação dos tratamentos solicitados junto a requerida, bem como a negativa em autorizá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).
Cabe registrar que o arquivo de id. 112140405, não é hábil a comprovar a solicitação dos tratamentos e nem a negativa da parte requerida em autorizá-los.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/03/2023 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2023 23:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/03/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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