TJMT - 1003813-17.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:10
Recebidos os autos
-
11/02/2024 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 10:17
Decorrido prazo de RUTE JANDT em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:17
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:35
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003813-17.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA EXECUTADO: RUTE JANDT Vistos etc.
Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 133051329), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com a avença entabulada.
P.R.I.C.
Diante da renúncia ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
11/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 15:37
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:29
Decorrido prazo de RUTE JANDT em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:06
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003813-17.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA EXECUTADO: RUTE JANDT Vistos etc.
Alvará de levantamento assinado nesta data.
Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. -
09/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:34
Decorrido prazo de RUTE JANDT em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:34
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003813-17.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA EXECUTADO: RUTE JANDT Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Por do Sol Urbanizações Ltda em face de Rute Jandt.
Ocorre que, após realizado o bloqueio de ativos financeiros via BACEJUND, devidamente intimada, a executada apresentou a impugnação de ID. 113328235.
Sobre a impugnação apresentada, a exequente manifestou-se no ID. É relato do necessário.
Decido.
Em sede de impugnação à penhora, a executada alega a impenhorabilidade do valor indisponibilizado via BACENJUD, nos termos do art. 833, inciso X do CPC.
Deflui-se dos autos que a pedido da exequente, foi realizada a busca de ativos financeiros nas contas da devedora, oportunidade em que houve o bloqueio judicial via BACENJUD do valor de R$ 11.082,61 (Onze mil, oitenta e dois reais e sessenta e um centavo), conta poupança mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi.
Entretanto, em consonância com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.[1] Destarte, considerando que o valor bloqueado junto ao Banco Cooperativo Sicredi não excede a 40 salários mínimos, tendo ainda sido localizado em conta poupança mantida pela devedora, é de se impor o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Nestes termos, acolho a impugnação apresentada para determinar o cancelamento da penhora do valor de R$ 11.082,61 (onde mil, oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) realizada na conta poupança da executada mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se o alvará em favor da executada relativamente a quantia acima referida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. [1] AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE – SISBAJUD – ART. 833, X, DO CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
De acordo com a jurisprudência do c.
STJ, a norma de impenhorabilidade estatuída no art. 833, X, do CPC, merece interpretação extensiva, para alcançar reservas de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos não apenas em cadernetas de poupança, mas também depositados pelo devedor em conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel moeda.
A impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que a penhora seja para o pagamento de prestação alimentícia ou diante de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou evidenciado nos autos. (N.U 1008950-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 08/06/2023) -
20/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:10
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:45
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO RETRO JUNTADA PELA PARTE EXECUTADA, NO PRAZOD 05 DIAS. -
17/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003813-17.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA EXECUTADO: RUTE JANDT Vistos etc.
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos.
Sendo exitosa a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo acima assinalado. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
14/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 09:36
Decorrido prazo de RUTE JANDT em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:36
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:54
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:29
Decisão interlocutória
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08/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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05/04/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2021 04:25
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/07/2020 02:24
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:51
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
-
02/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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