TJMT - 1000608-65.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 01:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000608-65.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA CARDOSO, contra sentença proferida no presente feito, que move em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Consoante ao embargo da parte autora, por discordar com os fundamentos da sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Com efeito e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, vejamos: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Ademais, tendo sido exaustivamente demonstrada em sentença a ausência de conduta ilícita da parte embargada, não há se falar em abusividade no seu proceder.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) Logo, em relação ao embargo da parte reclamante mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000608-65.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA CARDOSO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida, comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor.
De início, registre-se, ademais, que existência de relação jurídica entre as partes e o atraso no pagamento da fatura de cartão de crédito, são fatos incontroversos, pois, reconhecidos pelas próprias partes, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em tela, em que pese a irresignação da parte promovente, verifica-se que a mesma foi quem deu causa ao apontamento restritivo realizado, ante a ausência de pagamento da fatura.
Ora, em que pese a alegação da parte autora de que a fatura possui débito automático, verifica-se que não foi juntado pela mesma a fatura do cartão de crédito, onde poderia verificar a existência da aludida informação, bem como inexiste nos autos qualquer autorização para o débito automático, portanto, inexistindo qualquer comprovação nesse sentido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte requerida contesta a afirmação de débito automático, demonstrando a inexistência de autorização da parte autora nesse sentido.
Logo, se fazendo necessária a autorização da parte reclamante para a realização de débito automático e, inexistindo sua autorização, não há se falar em ilegalidade no proceder da parte reclamada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DA CONTA CORRENTE DO AUTOR, RESPONDE PELOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO SEU CLIENTE, NA MEDIDA EM QUE NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA QUE HAJA O DÉBITO AUTOMÁTICO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILITADA SOMENTE A REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50095723720188210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-02-2023) Ainda, não há como imputar responsabilidade em face da parte demandada, no que tange a aludida ausência de notificação do apontamento restritivo, vez que, consoante entendimento da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a dívida existente entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta não prospera.
Isso porque, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de obter um direito que pretendia reconhecer, não houve alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, revogo a tutela de urgência deferida nos autos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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10/04/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGE5N2Q0YzYtNWJkMi00MGNhLWE1Y2EtNDJhZGEyNzM1YzQ0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d4502b69-d279-483a-a5cf-9633880017d5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 04/04/2023 às 10:00HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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10/03/2023 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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