TJMT - 1001095-21.2021.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:10
Baixa Definitiva
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10/04/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/04/2023 11:10
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:23
Decorrido prazo de TERRA DO SOL PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA REQUERIDA POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 3.
A parte requerida somente na data de julho/2021 efetuou o pagamento total do valor, montante das parcelas inadimplidas, ou seja, após a data do ajuizamento da ação de cobrança, e em momento fora do prazo de purgação da mora oportunizada pela autora/arrendadora até junho/2021. -
13/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 11:40
Conhecido o recurso de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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04/08/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 21:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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