TJMT - 1002471-74.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 24/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:43
Devolvidos os autos
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30/08/2024 15:43
Processo Reativado
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30/08/2024 15:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
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30/08/2024 15:43
Juntada de intimação de acórdão
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30/08/2024 15:43
Juntada de intimação de acórdão
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30/08/2024 15:43
Juntada de intimação de acórdão
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30/08/2024 15:43
Juntada de acórdão
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30/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:43
Juntada de despacho
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30/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
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30/08/2024 15:43
Juntada de vista ao mp
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30/08/2024 15:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/09/2023 14:50
Juntada de Ofício
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25/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/07/2023 17:49
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002471-74.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: JULIO CESAR REZENDE CUNHA IMPETRADO: SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL), ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Julio Cesar Rezende Cunha em face do Chefe da Agência Fazendária de Barra do Garças/MT.
Em face da sentença prolatada nos autos, o Estado de Mato Grosso interpôs embargos de declaração, ao argumento da existência de omissão.
Funda sua argumentação no fato de que houve a modulação de efeitos no julgamento do mérito na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a declaração de inconstitucionalidade no sentido de excluir do âmbito de incidência previsto no art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, teve seus efeitos modulados pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Pugna, desta forma, pela retificação da sentença de modo a denegar a segurança, com a aplicação do referido precedente vinculante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante alega omissão e contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Funda seus argumentos na aplicação da norma contida no art. 90, §4, do CPC, reduzindo os honorários sucumbenciais pela metade.
Conforme se depreende do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador.
Em que pese a argumentação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, o recurso em tela não merece acolhida.
Isso porque, a despeito da modulação de efeitos promovida na ADC 49, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra no caso em tela hipótese de incidência de norma apta a exação do ICMS na operação promovida pelo impetrante, onde inexiste a transferência jurídica das mercadorias de sua propriedade, inexistindo, do ponto de vista normativo, circulação de mercadorias para fins de cobrança do imposto em tela.
Deste modo, a modulação de efeitos invocada pela pessoa jurídica de direito público interessada não tem o condão de alterar as razões jurídicas que levaram ao acolhimento da segurança em favor do impetrante, de modo a que sentença prolatada nos autos merece subsistir em todos os seus termos.
No mesmo sentido o reiterado entendimento do E.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885 (Tema nº 1.099) e da ADC nº 49 e pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no seu entendimento sumular nº 166. 2.
Recurso provido. (N.U 1031210-82.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) Destarte, conheço do recurso, não acolhendo no mérito os pedidos formulados pela impetrante.
Dê-se integral cumprimento aos termos da sentença prolatada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 29 de junho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1002471-74.2023.8.11.0004; Valor causa: R$ 313.400,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foram aportados aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 117387956.
Infere-se que a intimação foi realizada dia 09/05/2023 por Sistema, conforme Intimação Expediente ID 21661501, e os embargos foram protocolados dia 10/05/2023, portanto, dentro do prazo determinado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/15, impulsiono os autos para que a embargada, no prazo legal, apresente sua resposta.
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 22 de maio de 2023.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: ( ) - 
                                            
22/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002471-74.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: JULIO CESAR REZENDE CUNHA IMPETRADO: SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL), ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Julio Cesar Rezende Cunha em face do Chefe da Agência Fazendária de Barra do Garças/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que o impetrante é produtor rural e proprietário de 2 fazendas localizadas nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, utilizando as duas para o exercício da atividade.
Alega o receio de ter os caminhões apreendidos na operação de transferência do gado entre as fazendas de sua propriedade, com imposição do recolhimento de ICMS.
Requer a autorização de transferência de semoventes/bovinos entre sua propriedade em RIBEIRÃO CASCALHEIRA- MT (Fazenda Morada Do Sol) para a propriedade rural do Município de JARAGUARI - MS (Fazenda Palomar, Bom Jesus, Morrinho E Estacas) de mesma titularidade.
A liminar foi parcialmente deferida na decisão em id n° 112261577.
A autoridade coatora foi devidamente notificada e apresentou manifestação.
Na petição retro, o Ministério Público manifestou não ter interesse de emitir parecer nesta ação. É o relatório.
A impetração de mandado de segurança preventivo é cabível quando presente o justo receio de que o ato ilegal venha a ser praticado, com o objetivo de evitar possível lesão ao direito.
No caso dos autos, ficou demonstrada a concretude do pedido do impetrante quando analisado os documentos em id n° 112244815 e 112244817 que demonstram a propriedade das fazendas, bem como o documento no id n° 112244811, 112244812 e 112244813 que indica os animais a serem transportados, comprovando a narração sobre a quantidade de animais e a localização da operação.
Por esses motivos e pela quantidade de apreensão de mercadorias constatadas na realidade da região, restam afastados os argumentos de generalidade e ausência de ameaça da autoridade coatora.
Ademais, a Lei Complementar 87/1996 – que dispõe sobre o imposto nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -- instrui em seu artigo 12 pela ocorrência do fato gerador do imposto no transporte de mercadorias, ainda que entre estabelecimentos de propriedade do mesmo titular.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que não configura circulação econômica quando esta é feita entre estabelecimentos do mesmo proprietário, não ocorrendo transferência de titularidade e, dessa forma, sem necessidade de tributação por meio do ICMS.
A propósito: SÚMULA N. 166 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Tema 259 – Resp 1125133/SP: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Sendo assim, pelos documentos trazidos ficou demonstrado que a transferência de gado se dará entre propriedades rurais do mesmo proprietário, não configurando operação mercantil.
Todavia o julgamento de mérito não abrange operações futuras, uma vez que cada operação de transferência possui suas peculiaridades, não podendo a decisão funcionar como salvo-conduto e abranger fatos futuros e indeterminados.
A saber: "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (REsp 1.064.434/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011).
Dessa forma, comprovado está o direito líquido e certo do impetrante pela não cobrança de ICMS na operação de transferência trazida na inicial, não sendo possível expandi-la aos fatos futuros e incertos.
Portanto, concedo a segurança e ratifico a decisão liminar vindicada por Julio Cesar Rezende Cunha em face do Chefe da Agência Fazendária de Barra do Garças/MT, reconhecendo e determinando à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar o ICMS na operação definida na inicial, não devendo tal determinação abranger operações futuras.
Sem custas e honorários, conforme artigo 10, XXII, da Constituição Estadual e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 28 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:24
Sentença confirmada
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03/04/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR REZENDE CUNHA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:43
Decorrido prazo de SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL) em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002471-74.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: JULIO CESAR REZENDE CUNHA IMPETRADO: SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL)
Vistos.
Trata-se mandado de segurança preventivo impetrado por Julio Cesar Rezende Cunha em face do Supervisor da Unidade de Fiscalização Avançada de Barra do Garças/MT (Posto Fiscal).
Alega o autor, em resumo, que pretende transportar bovinos entre imóveis de sua propriedade situados em diferentes estados da federação Diante disso, alega ter justo receio de ser obrigado a recolher, indevidamente, o ICMS.
Assim, requer o autor a concessão de medida liminar preventiva para transportar o gado (notas fiscais eletrônicas nº 000000079, 000000080 e 000000081, série 920) para outro estado da federação.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório. É certo que a ação em epígrafe, mandado de segurança, busca assegurar direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerçam.
Do presente, extrai-se que o autor pretende transferir gado entre estabelecimentos de sua propriedade localizados em estado federado diverso.
Nestes casos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o transporte de gado entre estabelecimentos da mesma propriedade, ainda que localizados em estados distintos, não configura operação mercantil: fato gerador do ICMS.
Tal entendimento encontra-se previsto na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Com efeito, no presente caso, o impetrante comprovou ser proprietário das duas fazendas, localizadas em MT e MS por meio dos documentos id. num. 112244817- Pág. 1 em id. num. 112244815 - Pág. 1.
Além disso, especificou os bovinos e a quantidade que será transportada nas Guias de Trânsito Animal de números 622936 622992 e 622885.
Por conseguinte, a ameaça de exercer o direito líquido e certo extrai-se da ausência de previsão da não incidência do ICMS em casos análogos na lei estadual que regulamenta o imposto, dando margem à eventual aplicação de valores pelo fisco.
Dessa forma, devidamente demonstrado que a transferência de gado se dará em estabelecimentos do mesmo proprietário, e especificados os semoventes que serão transportados, denota-se que a operação não configurará operação mercantil, devendo a liminar vindicada ser acolhida parcialmente e sem efeito permanente, conforme explicitado acima.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não tem caráter permanente, devendo ser individualizado o transporte para os dados anexados na inicial, não podendo a liminar servir como um salvo-conduto, de modo que indefiro o pleito quanto à transferência de animais por tempo indeterminado.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, para autorizar a transferência dos gados descritos nas notas fiscais eletrônicas nº 000000079, 000000080 e 000000081, série 920, entre os imóveis Fazenda Morada do Sol, inscrição estadual 13.840.758-4 (id. num. 112244817- Pág. 1), e Fazenda Palomar, Bom Jesus, Morrinho e Estacas, inscrição estadual 28.853.675-4 (id. num. 112244815 - Pág. 1), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpre ressaltar que o deferimento é parcial apenas para abranger o caso especificado na inicial.
Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, artigo 7º, incisos I e II).
Após, com ou sem as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 13 de março de 2023.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito - 
                                            
14/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/03/2023 13:19
Expedição de Mandado
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14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
13/03/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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