TJMT - 1010217-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 08:51
Processo Desarquivado
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01/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de MANUELI FERNANDA MARTINS LEITE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:20
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010217-02.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): DIOGO FERREIRA GUIMARAES, MANUELI FERNANDA MARTINS LEITE REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIOGO FERREIRA GUIMARAES e MANUELI FERNANDA MARTINS LEITE em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. 1 – REVELIA.
Compulsando os autos, vê-se que a Requerida, apesar de devidamente citada deixou comparecer a audiência de conciliação.
Com efeito, foram impostos os efeitos da revelia, conforme decisão de ID n. 118101269, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Como bem anotado na decisão mencionada, a imposição da revelia não autoriza a procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial.
Em verdade, o efeito material é mitigado quando as alegações apresentadas na petição inicial estiverem em contradição com as provas constantes nos autos.
Vejamos.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Lembro, ainda, que nada impede do revel comparecer nos autos e produzir provas, contrapondo as alegações do Autor, conforme previsão do art. 349, do CPC.
Vejamos.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Assim, o processo civil está imbuído de um espirito cooperativo e voltado a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme art. 6º, do diploma processual civil. 2 – MÉRITO.
Doravante, os reclamantes relatam terem adquirido passagens aéreas junto a companhia requerida saindo de Santiago/Chile no dia 29/12/2022 às 10h40, com conexão em Guarulhos/SP chegando às 14h35 e partindo para Cuiabá/MT às 17h40.
Informam que tiveram que pagar por bagagem extra no valor de R$ 340,00 e que o voo saindo de Santiago/Chile atrasou por aproximadamente 30 minutos.
Afirmam que além deste atraso da decolagem, houve atraso na entrega das bagagens e o “processo alfandegário foi vagaroso”.
Arrematam que “que seria completamente difícil, impossível, alcançarem o próximo voo.” Informam que foram realocados em outro voo para às 23h55 e que não tiveram assistência material.
Assim, pretendem a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus dos Autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, em que pese a Requerida não tenha comparecido na audiência conciliatória, ela apresentou contestação nos autos, demonstrando que o atraso no voo foi de apenas cinco minutos.
Vejamos. É possível verificar, assim, que o voo que estava programado para chegar em São Paulo, Guarulhos, às 14h35, chegou às 14h38 minutos.
Ou seja, foram apenas 03 minutos de atraso.
Por outro lado, é possível verificar do documento apresentado no ID n. 111554339 que o voo que partiria para Cuiabá/MT sairia às 17h40.
Vejamos.
Diante deste cenário, verifica-se que ao chegarem no aeroporto de Guarulhos/SP, os autores possuíam mais de 02 (duas) horas para encontrar o portão de embarque para Cuiabá/MT.
Todavia, eles relatam que houve demora na entrega das bagagens do voo internacional e o processo alfandegário foi vagaroso.
Não obstante tais alegações quanto a entrega das bagagens, é certo que elas são contraditórias, na medida em que os próprios autores informam que despacharam quanto saíram de Santiago/Chile.
Confira: “2.
O primeiro reclamante em companhia da sua família se dirigiu ao local que ocorre a despachem de bagagens, todavia ocorreu outro empecilho cansativo, qual seja, a balconista de responsabilidade da reclamada, afirmou que o reclamante não havia adquirido o direito de despachar sua bagagem e de sua família, ocasiao em que o mesmo afirmou que havia sim adquirido o direito.
Porém, a reclamada agindo com muita má vontade e grosseria, vez com que não restasse outra opção a não ser de realizar o pagamento no valor aproximadamente de 340,00 (trezentos e quarenta) reais, para poder despachar as bagagens.” Ora, se as bagagens foram despachadas, por certo elas só seriam retiradas no destino final, em Cuiabá/MT, de modo que não é verossímil a afirmação de que demoraram para retirar as bagagens no aeroporto de conexão, em Guarulhos/SP.
Quanto a demora no processo alfandegário, tais afirmações também carecem de provas, não existindo qualquer imagem, vídeo ou documentação que demonstre que eles efetivamente demoram neste processo (art. 373, I, do CPC).
Diante deste cenário, os elementos de provas demonstram que os autores chegaram no aeroporto de Guarulhos/SP com mais de duas horas de antecedência para o embarque para Cuiabá/MT, não existindo elementos de provas revelando que as intercorrências narradas realmente aconteceram.
Portanto, embora relatem a existência de atraso de mais de nove horas, é certo que eles chegaram com um tempo de antecedência significativo, não existindo outros elementos de provas demonstrando de que o voo com destino a Cuiabá/MT tenha sido cancelado ou alterado, ou até mesmo que eles tenham sido impedidos de embarcar.
Neste sentido, estabelece o art. 14, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Neste sentido.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações, desacompanhadas de provas, são insuficientes para embasar o pleito condenatório. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001049-66.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CIENCIA PRÉVIA. 3 (TRÊS) DIAS ANTES DO VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE - ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência que concluiu pela ausência da comprovação mínima das alegações e dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da parte autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
No caso, a recorrente foi comunicada do cancelamento do voo de volta três dias antes da data do viagem, portanto, dentro do período que determina a Resolução de nº 556/2020 da ANAC, em seu artigo 2º. 4- Aliado a isso, não comprovou o atraso no voo utilizado.
Assim, não havendo demonstração da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1002536-37.2021.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022) Pelos fundamentos acima expostos, é de se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que os elementos de provas apresentados com a petição inicial não demonstram a existência de atraso que tenha resultado, de forma direta e imediata, na perda do voo.
Quanto as despesas com bagagens despachadas, não verifico dos elementos de provas, também, que a bagagem estava dentro das medidas e pesagem adquiridas, uma vez que o Autor adquiriu “bagagem despachada” de até 23 Kg, não havendo notícia de que ele tenha sido impedido no voo de IDA com relação a bagagem, porém, só no voo de VOLTA.
Portanto, ele deveria ter apresentado elementos de provas demonstrando que as bagagens da viagem permaneciam exatamente as mesmas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.
Assim, ausente a violação do direito, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
15/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:21
Decorrido prazo de MANUELI FERNANDA MARTINS LEITE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:21
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010217-02.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): DIOGO FERREIRA GUIMARAES, MANUELI FERNANDA MARTINS LEITE REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada , apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa plausível.
Desta forma, mister se faz o entendimento do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Nesse sentido, é entendimento desta Magistrada que a revelia não induz, por si só, na procedência imediata do pedido, devendo ocorrer, quando necessário, a relativização dos efeitos desse instituto.
Neste sentido, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior defendem: O convencimento do juiz não se forma e nem poderia pela ausência do réu no processo ou por não ter oferecido defesa.
O que convence o juiz são as provas trazidas pelas partes à colação, devidamente harmonizadas com os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam o pedido imediato contido na peça inaugural; a revelia serve apenas como mais um elemento integrante deste complexo probatório. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais - Comentários à Lei 9.099/1995, 7ª edição, 201, p.243.) (original sem grifos).
Assim, considerando que a parte reclamada apresentou contestação, aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação da impugnação à contestação.
Após, certifique-se e proceda-se a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a prolação de sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:39
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 04:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010217-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): DIOGO FERREIRA GUIMARAES e outros POLO PASSIVO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 18/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 05/05/2023 17:34:08 -
05/05/2023 17:42
Recebidos os autos.
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05/05/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/05/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/05/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010217-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): DIOGO FERREIRA GUIMARAES e outros POLO PASSIVO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 04/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 14/03/2023 12:40:01 -
14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 12:31
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/03/2023 10:26
Decorrido prazo de MANUELI FERNANDA MARTINS LEITE em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:25
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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