TJMT - 1003072-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 01:17
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1003072-89.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CHRISTTOFER JADER DIAS ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência.
O Enunciado 90 do FONAJE estabelece que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
A regra se aplica aos juizados fazendários na forma determinada no Enunciado 01 da Fazenda Pública, que estabelece que “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis” (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Desse modo, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal -
23/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:46
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:06
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora postula ordem que determine ao requerido que a reposicione no final da fila de concurso público.
Não há registro de que a parte autora tenha tido recusado o pedido no momento da convocação.
Desse modo convém facultar a resposta do réu.
Além disso, trata-se de pleito liminar com caráter satisfativo, de modo que se aplica a restrição prevista nos parágrafos 3º e 5º do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1.059 do Código de Processo Civil.
Também não se verifica urgência.
Ante o exposto indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1] , aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 10:15.
-
27/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001126-62.2023.8.11.0040
Cerealista Gm Eireli
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernanda Isabel Koch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2023 11:59
Processo nº 1002309-98.2022.8.11.0009
Cleuza Pinto do Carmo Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 13:22
Processo nº 1001098-06.2023.8.11.0037
Jacqueline Oliveira da Silva
Importe Ja Brasil LTDA
Advogado: Claudio Francisco Peroti Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 19:54
Processo nº 1063223-55.2022.8.11.0001
Margareth Glaucia Nascimento Dias
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabio Moreira Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:21
Processo nº 1000384-77.2023.8.11.0059
Thairine Faustino Marques
Este Juizo
Advogado: Indyara Winter Cavalcante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:38