TJMT - 1001098-06.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001098-06.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: IMPORTE JA BRASIL LTDA Vistos, Expeça-se alvará em favor da parte credora Jaqueline Oliveira da Silva no valor de R$3.100,00(três mil e cem reais), com as correções e a título de restituição, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°136947130.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, notadamente a condenação em danos morais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por centos) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme ditames do artigo 523 e §1° do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, volte-me conclusos para deliberações.
Primavera do Leste/MT, 18 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
18/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:28
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 07:55
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 01:37
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 06:59
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias. -
13/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 04:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001098-06.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE: IMPORTE JA BRASIL LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em face de IMPORTE JA BRASIL LTDA.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação tempestiva.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, referente ao primeiro requerente, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
Alega a requerente que adquiriu em 10 de novembro de 2022, um aparelho celular Iphone 13 Mini 18GB Space Grey, no valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais) da empresa reclamada, com entrega prevista entre 7 a 15 dias úteis, após a confirmação do pagamento.
Sustenta que até no dia 14 de novembro de 2022, a empresa ré não havia confirmado o pagamento, que a autora encaminhou o comprovante de pagamento e a confirmação ocorre no dia seguinte.
Afirma que entrou em contato com a ré nos dias 05/01/2023 e 06/01/2023, acerca do rastreamento do pedido, que no dia 10/01/2023 a reclamada informou que o pedido estava retido na Receita Federal e que a consumidora deveria arcar com os custos oriundos da retenção.
Relata que a ré entrou em contato com a autora em 25/01/2023, que alegou que a encomenda havia sido liberada, que orientou a consumidora a realizar um novo pedido ou o reembolso, que a autora solicitou a desistência da compra e o reembolso e que até o momento não recebeu o valor da compra.
Pondera que a empresa ré encontra-se baixada junto à Receita Federal, que continua explorando o mesmo ramo de atividade em outro CNPJ, com o mesmo nome fantasia Importe Já Brasil LTDA, com endereço na Rua João Ribeiro de Barros, n°900, Bloco 02, Apto 113, Vila Odim Antão, Cidade de Sorocaba/SP, Cep 18.090-602.
A ré, em sua contestação, aduz que a requerente tinha total ciência dos termos e possível taxação do produto.
Que cumpriu regularmente com o contrato, tendo enviado o produto ao consumidor, porém a alfândega brasileira não permitiu a importação.
Narra que até o presente momento o produto não foi devolvido, motivo pelo qual sem o retorno do aparelho em seu estoque, não há como proceder com o reenvio do aparelho ou então a rescisão contratual e devolução de valores.
Assevera que o ocorrido não se deu por sua culpa, não tendo qualquer dever de indenizar a autora.
Pois bem.
Analisando os autos entendo que o pleito da autora merece acolhimento, haja vista que a requerente pagou por produto que não lhe foi entregue, bem como que o valor não foi restituído, tendo a requerida falhado na prestação de seus serviços.
Em sua contestação, a ré apenas lança argumentos para tentar se eximir de sua responsabilidade, entretanto não comprovou suas alegações, ao passo que restou demonstrado nos autos que o produto não foi entregue, sendo que a requerente optou por efetuar o cancelamento da compra e receber o reembolso, porém o valor pago pela não foi devolvido.
Importante frisar que, até que o produto seja entregue ao destinatário, continua sob a responsabilidade do vendedor. É certo que em caso de taxação na alfândega, o comprador é responsável pelo pagamento, entretanto, no presente caso a autora solicitou o cancelamento e restituição do valor pago, sendo que a requerida anuiu com o cancelamento, porém não efetuou a devolução do valor por sua mera liberalidade.
Assim, a devolução do valor pago pelo produto não recebido é medida que se impõe.
Com relação ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço por parte da ré, ultrapassa o mero aborrecimento e, portanto, deve ser indenizado.
Portanto, verifico que a ré prestou um serviço defeituoso.
Agiu assim em infringência ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e com isso gerou transtornos a reclamante, pelo desgaste e o tempo desperdiçado em reclamações, bem como com a falta de retorno por parte da empresa ré.
No presente caso, houve sofrimento e desgaste exacerbado da consumidora, tendo em vista sua frustração na compra de um aparelho celular por culpa da requerida e as inúmeras tentativas de solução administrativa.
No mínimo deve ser considerado o dano moral em razão do conceito de desvio produtivo.
Forte nessas razões, concluo pelo cabimento dos danos morais.
Resta, contudo, valorar o quantum.
Desta feita, entendo cabível a repressão eficiente de todo abuso praticado no mercado de consumo, capaz de causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI do CDC) seja material ou moral.
Por tais razões, considerando que a fixação do quantum deve ser suficiente para evitar enriquecimento sem causa a reclamante, bem como, resultar irrisória soma a reclamada, entendo razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto a restituição dos valores pagos, estes devem ser realizados de forma simples, tendo em vista que no presente caso não se trata de cobrança indevida ou pagamento em excesso.
Considerando que a autora comprovou as cobranças indevidas, bem como o seu pagamento, o quantum a ser restituído é de R$3.100,00 (três mil e cem reais).
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e: a) Condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais), corrigido monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação; b) Condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente (INPC/IBGE), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença, na qual o dano foi aferido e quantificado em valor presente; c) Ratifico a liminar concedida nos autos.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 31 de outubro de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Primavera do Leste/MT, 31 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
31/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 16:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
11/07/2023 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:57
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 16:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
27/05/2023 08:18
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:18
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 16:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
18/05/2023 00:50
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 11/07/2023, às 16:01 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVmM2ZlOTYtN2U0Mi00MjM3LTkwNjktYTk4NThmZDNmYzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99624-1844 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 17 de maio de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
17/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:30
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:29
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:07
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/07/2023 16:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
09/05/2023 04:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001098-06.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE: IMPORTE JA BRASIL LTDA Vistos, DEFIRO o pedido retro Id n° 115981977, no tocante a redesignação da audiência.
Redesigne-se audiência de Tentativa de Conciliação, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
Advirta-se que, caso as partes rés não compareçam para a audiência, ser-lhes-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A contestação poderá ser ofertada até 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, devendo ser cientificadas de que, não havendo contestação, também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e/ou sejam arguidas preliminares, a parte autora poderá impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Intime-se a parte autora por meio do seu advogado para a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 3º, do NCPC.
Primavera do Leste/MT, 05 de maio de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:41
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 08:53
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 18/05/2023, às 13:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM1YTdkNmEtOWYxMC00YTU4LWI0ZjItYzVhMDkzNDE1OWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 16 de março de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:53
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1001098-06.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE: IMPORTE JA BRASIL LTDA Vistos, Em consulta posterior ao sistema Sisbajud, constatei que a ordem de penhora foi um sucesso absoluto, de forma que promovi a transferência do valor de R$3.100,00(três mil e cem reais) para a conta de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo, onde será resguardado como garantia até o deslinde da ação.
Aguarde-se os autos na Secretaria para o cumprimento dos demais atos ordinatórios.
Primavera do Leste/MT, 15 de fevereiro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
15/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1001098-06.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE: IMPORTE JA BRASIL LTDA Vistos, Trata-se da ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c pedido liminar ajuizada por JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em face de IMPORTE JÁ BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o bloqueio de numerários das contas bancárias da reclamada, no valor de R$3.100,00(três mil e cem reais).
Alega, em síntese, que a requerente adquiriu em 10 de novembro de 2022, um aparelho celular IPHONE 13 MINI 18GB SPACE GREY, no valor de R$3.100,00(rês mil e cem reais) da empresa reclamada, com entrega prevista entre 7 a 15 dias úteis, após a confirmação do pagamento.
Sustenta que até no dia 14 de novembro de 2022, a empresa ré não havia confirmado o pagamento, que a autora encaminhou o comprovante de pagamento e a confirmação ocorre no dia seguinte.
Afirma que entrou em contato com a ré nos dias 05/01/2023 e 06/01/2023, acerca do rastreamento do pedido, que no dia 10/01/2023 a reclamada informou que o pedido estava retido na Receita Federal e que a consumidora deveria arcar com os custos oriundos da retenção.
Relata que a ré entrou em contato com a autora em 25/01/2023, que alegou que a encomenda havia sido liberada, que orientou a consumidora a realizar um novo pedido ou o reembolso, que a autora solicitou a desistência da compra e o reembolso e que até o momento não recebeu o valor da compra.
Pondera que a empresa ré encontra-se baixada junto à Receita Federal, que continua explorando o mesmo ramo de atividade em outro CNPJ, com o mesmo nome fantasia Importe Já Brasil LTDA, com endereço na Rua João Ribeiro de Barros, n°900, Bloco 02, Apto 113, Vila Odim Antão, Cidade de Sorocaba/SP, Cep 18.090-602.
Vieram os seguintes documentos: Comprovante de Pagamento (id. n°109478115); E-mail contendo código de rastreio (id. n°109478116); Código de Rastreio Inválido (id. n°109478117); Conversas de Whatsapp (id n°109478120 e id. n°109478121); e demais documentos indispensáveis para a propositura da ação. É a síntese do necessário. É o relato.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que restaram configurados os pressupostos autorizadores para a concessão da pretensão almejada.
Isso porque, há prova nos autos da compra e do pagamento via pix no valor de R$3.100,00(rês mil e cem reais), em favor da empresa ré, a da data prevista para a entrega, o código de rastreio inválido e o não encaminhamento do produto à transportadora.
Cabe ressaltar que os prazos de entrega são fixados unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, portanto, devem ser cumpridos em sua totalidade, pois apenas ele sabe e controla quanto tempo é necessário para entregar o produto ou serviço adquirido, cujas informações deverem ser repassadas inequivocamente ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o perigo de dano ou risco útil do processo é patente, uma vez que o aparelho celular não foi entregue para a consumidora, o pedido de desistência e reembolso não foi atendido pela empresa reclamada, logo, a demora poderá acarretar na perda total ou parcial do valor depositado a título de pagamento, e caso a penhora seja frutífera, o valor será resguardado como garantia até o deslinde da presente ação.
Posto isso, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de penhorar o valor de R$3.100,00(três mil e cem reais), via Sisbajud, das contas bancárias da parte requerida Importe Já Brasil LTDA.
Após a efetivação da ordem de bloqueio, junte-se o respectivo comprovante.
Depois da efetivação da ordem acima, transferirei a quantia para a conta judicial gerida pelo Tribunal de Justiça.
Solicite-se a vinculação do valor pelo Departamento competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 18/05/2023 às 13h:30min. ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Serve a presente de carta mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste-MT, 13 de fevereiro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
13/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 19:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 19:54
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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08/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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