TJMT - 1043667-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA MAZETO em 16/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:48
Juntada de Alvará
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07/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2024 16:48
Processo Reativado
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07/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 14:25
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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20/12/2022 15:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MAZETO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA MAZETO - CPF: *00.***.*56-20 (REQUERENTE).
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13/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/11/2022 02:14
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:50
Juntada de
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21/09/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 14:48
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/09/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 15:01
Recebidos os autos.
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19/09/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2022 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:23
Juntada de manifestação
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22/07/2022 15:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043667-67.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA PAULA MAZETO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 21/09/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 15/07/2022 13:26:55 -
15/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/09/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:55
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043667-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA MAZETO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Acolho a emenda à inicial.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
In suma, relata a parte autora que é consumidora da empresa ré com a unidade consumidora nº 6/2548201-9.
Alega que recebeu faturas com valores os quais se mostram extremamente elevados, tendo em vista sua média mensal.
Nesse contexto, relata que buscou a empresa ré, a fim de reaver tais valores cobrados, contudo, não obteve êxito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência: “a) Seja concedida, Antecipação dos efeitos da Tutela para determinar a Requerida se ABSTENHA DE SUSPENDER, CASO TENHO O FEITO QUE PROCEDA O FORNECIMENTO DE ENERGIA na UC 6/2548201-9, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se ABSTENHA DE INCLUIR OU EXCLUA SE ASSIM JÁ O FEZ, O NOME DA REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, no tocante ao débito discutidos nestes autos tudo sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisum, em valor arbitrado por Vossa Excelência; B) Ainda em sede de LIMINAR DETERMINE QUE A REQUERIDA, se abstenha de proceder as cobranças das faturas dos meses de ABRIL E MAIO/2022, com base nos meses anteriores, tudo sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisum, em valor arbitrado por Vossa Excelência;” Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Quanto à probabilidade do direito a autora demonstra que vem sofrendo com a cobrança de fatura com valor acima da normalidade, sendo certo ainda que de acordo com o histórico de contas arrolado sob ID. 87649629 foi possível constatar que a reclamante mantinha uma média de consumo de R$ 441,42 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) nos últimos 5 (cinco) meses, levando em consideração para o supracitado cálculo os meses de dezembro de 2021, janeiro a março e junho de 2022.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de energia acarretará à parte autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia-a-dia, restando claro, portanto, o periculum in mora.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, mister se faz o deferimento da medida.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 884 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 CPC – RECURSO PROVIDO.
O artigo 300 do aludido Diploma Processual Civil prevê os requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias e de urgência, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário que haja um vínculo entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça a custa do segundo, ex vi do artigo 884 do Código Civil.
Verificada a manifesta desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel dado em pagamento, resta configurado o enriquecimento sem causa. (AI 89337/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 13/07/2017) (TJ-MT - AI: 00893376120168110000 89337/2016, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017) Contudo, quanto ao pedido para que a ré se abstenha de inserir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, imperioso afirmar que inexiste no caso o perigo da demora, mormente quando a parte autora possui outros apontamentos em seu nome, o que pode ser constatado em extrato aferido junto aos órgãos conveniados ao TJMT nesta data, vejamos: São Paulo, 12 de Julho de 2022 Carta Nº HA0722027575 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *00.***.*56-20 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *00.***.*56-20: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11264608-000000 10/07/2017 18/08/2017 28/08/2017 04/09/2017 115,71 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002087107 10/01/2018 09/02/2018 19/02/2018 15/02/2018 § 175,62 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11264608-000000 10/06/2018 16/07/2018 26/07/2018 03/09/2018 384,58 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000000000000010704886 29/08/2018 13/09/2018 23/09/2018 27/09/2018 274,10 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1607796425002 04/09/2018 28/09/2018 28/06/2024 05/10/2018 § 291,11 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1608759638001 05/09/2018 28/09/2018 28/06/2024 05/10/2018 § 203,69 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000000000000011078896 18/09/2018 03/10/2018 13/10/2018 12/11/2019 T 160,26 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1608759638003 17/10/2018 27/10/2018 27/07/2024 09/11/2018 § 203,67 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11381044 08/10/2018 31/10/2018 10/11/2018 12/11/2019 110,63 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11078897 09/10/2018 31/10/2018 10/11/2018 12/11/2019 160,27 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002087107 10/10/2018 13/11/2018 23/11/2018 25/01/2020 235,91 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11381045 07/11/2018 22/11/2018 02/12/2018 12/11/2019 136,51 Empresa RIACHUELO/312 MT CUIABA PANTANAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B00049656120 10/10/2018 22/11/2018 02/12/2018 27/11/2019 386,57 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1611124346002 22/11/2018 02/12/2018 14/01/2019 12/07/2019 191,74 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1612604733001 04/12/2018 14/12/2018 14/01/2019 12/07/2019 226,47 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5604763547006 05/12/2018 15/12/2018 14/01/2019 12/07/2019 260,67 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5605322749006 10/12/2018 20/12/2018 14/01/2019 12/07/2019 255,34 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5606109901005 26/12/2018 05/01/2019 05/10/2024 06/01/2019 § 367,46 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 1612604733002 26/12/2018 05/01/2019 17/02/2019 12/07/2019 226,47 Empresa NATURA COSMETICOS S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5601072041005 07/03/2019 17/03/2019 15/12/2024 18/03/2019 § 524,95 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102312705620 10/10/2018 27/11/2019 27/11/2019 15/08/2021 386,57 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11381044 08/10/2018 23/12/2019 06/01/2020 10/11/2021 131,64 Empresa MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11381045 07/11/2018 23/12/2019 06/01/2020 10/11/2021 130,60 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102312705620 10/10/2021 27/11/2021 11/12/2021 10/03/2022 359,29 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 11264608-000000 10/09/2018 21/09/2018 01/10/2018 280,22 Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 017864715000195FI 20/08/2018 10/10/2018 20/10/2018 652,86 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102312705620 10/05/2022 27/06/2022 11/07/2022 284,59 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 12/07/2022 às 17:33:47 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANA PAULA MAZETO DATA NASCIMENTO: 07/01/1987 CPF: *00.***.*56-20 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 10/06/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 11264608 VALOR: 2.802,18 DATA INCLUSAO: 09/11/2019 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 10/05/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *23.***.*05-20 VALOR: 126,38 DATA INCLUSAO: 04/06/2022 * CREDOR: FIDC IPANEMA VI ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 10/09/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 1844469 VALOR: 945,92 DATA INCLUSAO: 23/05/2022 * CREDOR: AGUAS CUIABA S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 25/03/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0118601480 VALOR: 138,98 DATA INCLUSAO: 18/03/2022 * CREDOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 47 3251-5000 DATA VENCIMENTO: 10/04/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 001869-001-27910 VALOR: 2.803,68 DATA INCLUSAO: 06/06/2020 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 20/08/2018 TIPO: AVALISTA CONTRATO: 017864715000195FI VALOR: 147,54 DATA INCLUSAO: 21/09/2018 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: R LEONCIO DE CARVALHO, 234, 13. 3.
ANDAR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 6 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.779.841.244-2 12/07/2022 17:33:48-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Ademais, não obstante a alegada exorbitância da fatura apresentada, o fato é que houve efetivamente consumo de energia elétrica pela parte autora pelo período questionado, de modo que não parece lógico simplesmente suspender a exigibilidade da fatura contestada sem a devida contraprestação dos valores referentes ao consumo incontroverso, qual seja, o patamar equivalente a R$ 441,42 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) referente a cada fatura que pretende discutir.
Ora, é sabido que tais faturas são oriundas de prestação de serviço público na qual exige a contraprestação respectiva, não podendo tais serem prestados gratuitamente à parte autora, ainda que se discuta judicialmente a alegada cobrança indevida.
Assim, como contracautela, entendo necessário que a parte demandante efetue o depósito judicial do valor incontroverso das faturas que pretende discutir.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, razão pela qual determino que a parte reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, somente em relação aos débitos discutidos nessa demanda, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Saliento que tal determinação é condicionada ao pagamento do valor incontroverso pela parte autora, qual seja, o montante equivalente a R$ 441,42 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) por cada fatura contestada, totalizando o valor de R$ 882,84 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) o que deverá ser comprovado nos autos, por meio de depósito judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando consignado que a medida liminar somente deverá ser cumprida, após comprovada a contracautela nos autos.
Destarte, informo desde já que no momento da prolação da sentença, o valor da caução poderá ser revisto, diante de novo cálculo que será realizado, desta vez, através da média de consumo em kWhs.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% Digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 04:31
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043667-67.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ANA PAULA MAZETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RUTE SOUZA OLIVEIRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 12/09/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:32
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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