TJMT - 1001715-43.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 01:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:15
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001715-43.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SIDNEI DA ROCHA, SIRLEI DA ROCHA, SIVALDO DA ROCHA, SIRLENE DA ROCHA, SILVIO DA ROCHA, SILVANA DA ROCHA ESPÓLIO: ADEMIR JOAQUIM DA ROCHA
Vistos.
Inicialmente, importante registrar que com a sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos previstos no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, uma vez que se trata de exceção, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifico que em decisão de id 79922877, este juízo determinou a emenda da inicial para qualificar os requeridos, sob pena de extinção.
Contudo, até a presente data a requerente não procedeu com a emenda da inicial conforme determinado.
Constata-se que o feito se encontra paralisado há mais de 01 (um) mês, aguardando impulsionamento da parte autora.
Logo, considerando o fato que a parte requerente não promoveu ato que lhe competia, a extinção deste é medida que se impõe.
Senão vejamos o que dispõe o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte requerente, contudo anotando-se esta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, procedidas às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Às providências necessárias.
TANGARÁ DA SERRA, 2 de julho de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
05/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:45
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 06:47
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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