TJMT - 1006985-32.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:25
Expedição de Ofício de RPV
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINDO CIMITI - CPF: *24.***.*39-00 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2024 11:55
Processo Reativado
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seu patrono, acerca da expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o levantamento do valor. -
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:22
Juntada de Alvará
-
13/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006985-32.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID 116739515), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independente do transito em julgado, requisite-se a transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e proceda-se o necessário para a expedição do alvará competente, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 18:42
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 16:50
Expedição de RPV
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006985-32.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando a inércia da parte executada em manifestar-se quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO o cálculo sob o Id n. 96976306 - Pág. 1 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, no que tange ao valor de R$ 1.171,87 (um mil, cento e setenta e um reais com oitenta e sete centavos), tocante aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Certificada a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE RPV, bem como, INTIME-SE o patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, INFORME seus dados bancários, para o depósito judicial (banco, agência, número da conta e CPF), Havendo o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:35
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006985-32.2021.8.11.0007
Vistos.
INTIME-SE a Autarquia Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cálculo apresentado pela parte autora sob o ID 96744603.
Após, CONCLUSOS.
INTIMA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/09/2022 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006985-32.2021.8.11.0007
Vistos.
Homologo a desistência do recurso.
INTIME-SE a parte ré para apresentação de cálculo do débito nos termos da concordância da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
14/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:52
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
12/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:46
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006985-32.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” movida por LAURINDO CIMITI em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 71846759, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como, postergada a análise da tutela de urgência pleiteada para após a realização de perícia médica, designada na ocasião Carreado laudo pericial sob o ID 85210677, concluindo que o autor possui incapacidade total e permanente para trabalho, com início da incapacidade no ano de 2021, não considerando a Sra. perita, viável reabilitação deste em outra atividade laborativa, sejam trabalhos braçais ou intelectuais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 86648744, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 86820612).
Sob o ID 88806292, manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado.
Impugnação à contestação sob o ID 88806292. É o relatório.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Submetido a exame médico, o expert constatou que a autor possui incapacidade total e permanente para atividade laboral habitual, não considerando viável sua reabilitação.
Portanto, evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor, somada ao grau de escolaridade deste, há de se concluir não ser possível a reabilitação para outra função.
Restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, vez que, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu no ano de 2021 (ID 85210677).
Por outro lado, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, considerando que a parte autora possui pouco grau de instrução e sempre trabalhou com serviços que exigiam grande esforço físico, entendo que sua incapacidade para a prática de serviços que exijam moderada intensidade, a incapacitam para as funções anteriormente exercidas.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve o indeferimento indevida do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 23.09.2021 (data do requerimento administrativo), até a data anterior à realização da perícia medica (07.04.2022), eis que a partir de 08.04.2022 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (08.04.2022), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23.09.2021), com renda mensal inicial de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; devendo incidir juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 71846759 e DETERMINO sua requisição junto ao AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 04:22
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000134-70.2020.8.11.0052
Eni Izabel Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Pimenta de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2020 13:53
Processo nº 1032047-58.2022.8.11.0001
Goiano Placas LTDA
Placas Mercosul LTDA
Advogado: Roger Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 11:47
Processo nº 1001715-43.2022.8.11.0055
Maria Luiza de Oliveira da Silva
Ademir Joaquim da Rocha
Advogado: Marcos Cardozo Dalto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 16:42
Processo nº 1002438-89.2022.8.11.0046
Casa do Produtor Agrocenter LTDA - EPP
Aparecido Francisco da Silva
Advogado: Aline Dolores Nogueira Oliveira Paraguac...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 09:17
Processo nº 1011717-95.2022.8.11.0015
Marcia Cristina Finezi Julianotti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 09:32