TJMT - 1053606-19.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
12/03/2023 02:45
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES CERQUEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:19
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1053606-19.2020.8.11.0041 Autor: ERIKA FERNANDES CERQUEIRA Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Visto.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização de Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Erika Fernandes Cerqueira em desfavor de Editora e Distribuidora Educacional S.A (IUNI/UNIC), ambos qualificados nos autos, alegando que é estudante do curso de enfermagem na Universidade ré e foi impedida de realizar a rematrícula no 10º semestre, vez que existiam débitos pendentes de pagamento.
Relata que ao solicitar sua rematrícula em 28/9/2020, foi informada da impossibilidade diante da inadimplência.
Assevera que deixou de pagar frente a situação econômica gerada pela Pandemia do Covid/19.
Diz que ao entrar em contato com a ré a fim de renegociar o débito foi exigido o pagamento de R$ 7.050,00 de entrada e parcelamento do restante.
Como não tinha condições de pagar o montante da entrada, solicitou uma nova proposta, momento em que fora informada que levaria certo tempo e que a rematrícula se encerraria em 30/9/2020.
Mesmo sem efetuar a rematrícula vez que aguardava a contraproposta, iniciou o 1º bimestre do 10º semestre, recebendo o equipamento de proteção individual e as provas do bimestre, via e-mail.
Assevera que diante da demora em receber a nova negociação da requerida, fora informada ‘que a situação não seria analisada, que inclusive já havia sido encerrada a rematrícula do semestre e que os alunos que estavam com flexibilização, ou seja, cursando o semestre com inadimplência de mensalidades, não poderiam mais estudar’.
Diante da situação narrada, aliado a pandemia, está impedida de retornar aos estudos/provas, vez que a Universidade ré não possibilita dar prosseguimento aos estudos em antes adimplir os débitos.
Para não perder o semestre, buscou empréstimo bancário, assinou um “Termo de Confissão e Novação de Dívida”, reconhecendo o débito de R$ 21.661,33, parcelado em onze vezes de R$ 1.637,92 e uma entrada de R$ 6.956,41, valor este pago em 26/10/2020.
Assegura que mesmo com a assinatura do termo e do pagamento do valor de entrada está impedida a dar continuidade em seus estudos, a fim de cursar o 2º bimestre do 10º semestre e de participar do estágio supervisionado.
Afirma que frequentou o curso desde o início das aulas do 1º bimestre do 10º (décimo) semestre, participando de todas as aulas, bem como fazendo todos os trabalhos, provas e até entrega do TCC (trabalho de conclusão do curso), sendo impedida de finalizar sua graduação, mesmo tendo renegociado sua dívida.
Requer liminarmente que a ré seja compelida a efetuar a rematrícula no semestre em andamento, permitindo a frequência normal e a participação no estágio supervisionado.
No mérito busca a procedência da ação a fim de reconhecer a conduta ilegal da ré, confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Requer, ainda, que a ré seja compelida a apresentar a lista de frequência às aulas em 2020 e comprovação da apresentação dos documentos.
Deferimento do pedido de urgência, e deferimento da gratuidade de justiça consta no id. 43966669.
A ré informou o cumprimento da liminar, comunicando que em 72 horas será liberado o acesso ao AVA (id. 44776066).
Contestação apresentada pelo requerido no id. 45341542, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito assevera que não praticou ato ilícito vez que a ré se encontra inadimplente e está amparada pela Lei n. 9.870/99.
Diz que no contrato há previsão legal de impossibilita a rematrícula em casos de inadimplência.
Que a aluna não foi impedida de frequentar as aulas, apenas cobrada para efetuar o pagamento das mensalidades.
Defende que a requerente cumpriu apenas a primeira parcela, deixando as demais sem pagamento.
Que cabe à estudante/autora acessar seu portal AVA e confirmar a grade para constar na lista de chamada.
Que no caso não há ilícito praticado pela reclamada.
E dessa forma não há danos morais a serem ressarcidos.
Pugna pela improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora impugnou a contestação no id. 50852370.
Petição da parte autora acostada ao id. 49286916, comunicando o descumprimento da liminar, ao argumento que fora impedida de realizar o estágio probatório.
Instada a se manifestar, a requerida alegou que cumpriu a determinação judicial.
Acosta aos autos histórico escolar a fim de comprovar suas alegações.
Por fim, requer a retificação do polo passivo a fim de constar PITAGORA SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (id. 50304035) As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 51016331), momento em as partes se manifestaram pelo julgamento da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Além disso, somente a ré pugnou pelo julgamento antecipado e a autora se manteve silente.
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
A demanda gira em torno do pedido de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização de Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Erika Fernandes Cerqueira em desfavor de Editora e Distribuidora Educacional S.A (IUNI/UNIC), pela qual a requerente requer que lhe seja possibilitada a rematrícula e frequência no curso de enfermagem perante a ré, o que lhe foi negado frente à inadimplência referente as mensalidades do curso.
O requerido afirma, na contestação, que agiu conforme estabelece a lei e deixou de praticar ato ilícito.
Ab initio, o requerido impugnou em sede preliminar a concessão da gratuidade de justiça concedida a requerente, contudo não comprovou suas alegações.
Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Negritei).
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, conforme disposto no art. 7º da Lei 1060/50, confira-se: “Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”.
Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS.
MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...).
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
De outro modo, concernente ao mérito, a discussão no feito em tela é simples e não demanda maiores elucubrações, devendo, desde logo ser assentado que se aplica ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesta senda, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em concreto, dada a configuração da requerida como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final desses serviços, conceitos sobre consumidor e fornecedor, dados pelo próprio CDC: “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Com isso, faz com que imprima validade e eficácia ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), já que, sendo o consumidor reconhecidamente a parte vulnerável nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC), isso vai acarretar a necessidade de correção jurídica para minimizar a disparidade entre os sujeitos dessas relações (consumidor e fornecedor), tratando os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a inadimplência constitui fato que vem a impedir a requerente de renovar à sua matrícula no 10º semestre do curso de Enfermagem, principalmente após chegar um acordo com a ré e parcelar os valores.
Com efeito, em que pese a relevância do direito à Educação previsto no art. 205 da Constituição Federal, não há direito à renovação de matricula em instituição privada de ensino superior a aluno inadimplente.
O art. 5º da Lei n. 9.870/1999 prevê que a rematrícula é garantida, exceto ao aluno inadimplente, in verbis: Art. 5º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Se o aluno não tem condições de arcar com o pagamento das mensalidades e taxas cobradas dentro dos parâmetros permitidos pela lei, não está a escola particular obrigada a lhe oferecer o ensino gratuito.
A própria Constituição da Republica, em seu art. 206, III, estabelece a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e o Código Civil, em seu art. 1.130, por seu turno, dispõe que não cumprindo uma das partes a sua obrigação, esta não poderá exigir da outra parte contratante que cumpra o que lhe cabe.
No caso em análise, não há dúvidas de que o impeditivo da rematrícula e da participação das atividades docentes se deu em razão da fata de pagamento das mensalidades anteriores, o que foi devidamente reconhecido pela autora em sua inicial.
Dos documentos acostados aos autos pelas partes demandantes, verifica-se que a autora não fora impedida de frequentar as aulas, mesmo sem estar matriculada diante da inadimplência.
Observa-se, ainda, que as partes firmaram ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA’ (id. 43352586), pelo qual a demandante se comprometeu a efetuar os pagamentos atrasados, mas pelo que se verifica do ‘Demonstrativo de Negociações’ (id. 45340653) a requerente cumpriu apenas pagando o valor de entrada.
A primeira parcela, com vencimento em 27/11/2020 já não foi paga dentro do prazo estabelecido.
De outro norte, pela Tela do Portal (id. 45340646), a reclamante participou do Estágio Supervisionado ainda no segundo semestre/2020.
Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento , e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon no RESP 725.955/SP: [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei ; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição de ensino está autorizada a negar a renovação de matrícula do aluno inadimplente, já que o procedimento não se encontra no âmbito das vedações previstas na legislação (Lei nº 9.870/99).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApReeNec: 50011621420184036104 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 27/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - ART. 5º DA LEI 9.870/99 - NEGATIVA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
A existência de débito anterior autoriza a negativa de matrícula, conforme estatui o 'caput' do art. 5º da Lei nº 9.870/99: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Direito legítimo da instituição de ensino em negar a efetivação da matrícula. (TJ-MG - AC: 10000190796391002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Logo, não está a instituição de ensino obrigada a matricular alunos que não estejam quites com suas mensalidades.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1728026 SP 2017/0308522-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) Deixo de condenar a requerente por litigância de má-fé, pois a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 , VI , do Código de Processo Civil de 1973 , o que não ocorre na presente hipótese.
Posto isso, Julgo Improcedente o pedido elencado na exordial pela requerente e, em consequência, extingo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, resta isenta do pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
10/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 05:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 05:20
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES CERQUEIRA em 03/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 07:04
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:35
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:14
Recebimento do CEJUSC.
-
11/02/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/02/2021 12:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/02/2021 13:51
Recebidos os autos.
-
08/02/2021 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:09
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 13:03
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/01/2021 23:59.
-
22/12/2020 07:38
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES CERQUEIRA em 17/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 04:42
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:25
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 12:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/11/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 23:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000829-06.2022.8.11.0100
Suzana Aparecida da Silva
Maria Eloisa Silva
Advogado: Flavio Lemos Gil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2023 22:44
Processo nº 1000757-85.2019.8.11.0015
Gilmar de Oliveira Silva
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:13
Processo nº 1000757-85.2019.8.11.0015
Gilmar de Oliveira Silva
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2019 16:36
Processo nº 0003199-33.2010.8.11.0055
Ruth Duraes Mazzo
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Franco Ariel Bizarello dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2010 00:00
Processo nº 0000832-29.2014.8.11.0012
Jose Antonio Dutra
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2014 00:00