TJMT - 0000832-29.2014.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos
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25/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/05/2025 17:01
Juntada de Juntada de Informações
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27/02/2025 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/01/2025 02:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUTRA em 13/11/2024 23:59
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:18
Juntada de Ofício
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09/09/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 18:39
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/09/2024 15:57
Juntada de Alvará
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02/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:24
Juntada de Ofício
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02/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:33
Decisão interlocutória
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12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 15:24
Expedição de Mandado
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05/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:59
Processo Desarquivado
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16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:39
Decisão interlocutória
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28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 05:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:27
Determinada diligência
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10/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:30
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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06/07/2023 16:28
Juntada de Alvará
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19/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0000832-29.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): MARIA JOSE DUTRA, JOSE ANTONIO DUTRA REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
Vistos.
Cuida-se de Ação Revisional proposta por MARIA JOSE DUTRA e JOSE ANTONIO DUTRA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou que celebrou empréstimos com o banco requerido em 2008, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada.
Mencionou que durante cinco anos foram descontados do benefício previdenciário o valor de R$ 78,85 (setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo que a última parcela se deu em abril de 2013.
Argumentou pela abusividade de certas cláusulas, com a pretensão para: revisar o contrato citado, retirar os valores abusivos e ilegais, e condenar a parte adversa à restituição do valor pago indevidamente.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 61344923, fls. 31/53.
Em suma, defendeu a regularidade do contrato e postulou pela improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de cláusula abusiva e/ou ilegal.
Em impugnação o autor ratificou suas pretensões (ID 61344923, fl. 79).
Instadas, a parte autora postulou a produção de prova pericial e a ré o julgamento antecipado da lide.
Designada perícia, o laudo foi apresentado em ID 109415328.
Instadas para manifestar sobre o laudo, somente a parte autora apresentou manifestação em ID 112644301.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Fundamento e decido.
No caso, entendo que as explicações apresentadas pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, tendo sido a perícia realizada de acordo com as normas técnicas pertinentes, não havendo as partes impugnado o laudo pericial produzido em ID 109415328, motivo pelo qual HOMOLOGO-O, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
REVOGO a decisão anteriormente proferida, no sentido de ser ônus do estado efetuar o pagamento da perícia, vez que não configurada a hipótese descrita no art. 95, § 4º, do CPC/2015, isto é, conforme será demonstrado a seguir, a parte autora não é sucumbente, devendo assim, as custas e despesas processuais serem arcadas pelo banco requerido, a teor do que dispõe o art. 91 do CPC.
Lado outro, em que pese o requerimento do perito para pagamento da verba no montante de R$ 500,00 (ID 112535532), verifico que este juízo resta impossibilitado, neste momento, de alterar o valor anteriormente arbitrado de R$ 370,00, primeiro porque não requerida a majoração em momento anterior e, segundo porque o montante foi fixado conforme tabela do Conselho Nacional da Justiça (CPC, artigo 95, §30, II), Resolução no 232/2016, itens, 1, 1.2 (ID 61344923, fl. 127).
Concluída a fase postulatória e realizada a perícia, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual outra produção probatória na espécie, haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Do mérito Inexistindo preliminares e questões pendentes a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória.
A princípio, cabe destacar a aplicabilidade no caso em destaque das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, impõe-se a revisão das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em posição de desequilíbrio em relação ao fornecedor de serviços creditícios.
Da Capitalização Mensal de Juros Feita tal consideração introdutória, verifico que a parte autora impugnou a capitalização mensal de juros.
Após detida análise dos contratos juntados ao ID 61344923, fls. 20/23, é possível verificar a previsão expressa da capitalização dos juros, na cláusula III, que informa a porcentagem de 2,465% ao mês e 33,9% ao ano.
Ou seja, o fato do percentual anual não corresponder ao mensal multiplicado por doze leva a conclusão lógica que o banco está praticando a cobrança de juros capitalizados.
Com efeito, nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17 de 2000, reeditada sob n. 2.170-36 em 2001, admissível é a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Todavia, a capitalização deve ser expressamente pactuada pelas partes no contrato, como no caso em tela.
Nada obstante, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, n. 973.827 - RS (2007/0179072-3), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso, restou convencionada entre as partes a cobrança do mencionado encargo, conforme se observa no contrato acostado.
Assim, a pretensão revisional da parte autora não merece acolhimento em razão de previsão expressa no contrato quanto à possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A propósito, cito julgado do ETJMT: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – VIOLAÇAO À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL CONTABIL – DESNECESSIDADE - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS – JUROS REMUNERATORIOS - INEXISTÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADADE - SÚMULA 539/STJ –ENCARGOS MANTIDOS NA FORMA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO. (...) Na cédula de crédito bancário estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (...) (TJMT - N.U 1002093-16.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) Da Limitação dos Juros à Taxa Média de Mercado Também não assiste razão ao polo demandante o pleito limitativo de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É certo que o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br.
As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais.
As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis.
As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses).
Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades.
Logo, vê-se que há uma ampla gama de instituições com os mais diversos tipos de juros para os créditos ofertados no mercado, cabendo ao consumidor optar pela instituição financeira que lhe convém. É certo, porém, que nem todos os consumidores têm acesso aos menores juros, pois isso depende do perfil do contratante, como a idade, os rendimentos mensais, tempo junto à instituição bancária, a situação de seu nome no mercado (protestos, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito) etc.
Tais elementos são utilizados pelo banco para classificar os riscos na concessão de créditos: quanto maior o risco, por óbvio, maior a taxa.
Embora os juros cobrados no Brasil sejam de suspeita moralidade, é certo que ingressam na seara da autonomia da vontade das partes, só cabendo ao Judiciário coibir práticas notadamente abusivas, o que não é o caso.
Ademais, diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte autora entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento, como a regra tem mostrado que não há, eis que são raros os casos em que mesmo a consignação no valor que a parte entende cabível é levada a cabo.
Não compete ao Judiciário sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus.
Por fim, quanto ao tema, realço que é assente na jurisprudência que a taxa de juros bancários não possui limitação, variando de acordo com o mercado.
De fato, amplo é o espectro de juros entre as várias instituições, cuja estipulação depende de muitos outros elementos relativos à economia do que a mera asserção de abusividade, mormente quando a parte livremente anuiu ao pacto, vindo posteriormente a arrepender-se.
Pelo que se vê, a taxa de juros contratada não se subsume a qualquer limitação legal ou constitucional (AgRg no REsp 927.064/RS, Rel.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no Ag 918.590/DF, Rel.: Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j.
Em 25.09.2007, in DJU de 15.10.2007, p. 292).
Evidenciado está, portanto, que não houve abusividade, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – CONSTATAÇÃO – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos.
Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (TJMT - N.U 1005594-45.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022).
Dos Encargos Moratórios No que toca ao pedido de exclusão da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, vê-se, pelos contratos colacionados e conclusão do laudo pericial, que não há incidência de comissão de permanência e os encargos foram cobrados de forma legal, motivo pelo qual não há que se falar em revisão nesse ponto.
Da Cobrança Superior aos Juros Pactuados No laudo pericial, ficou constatado que o banco efetuou a cobrança de juros superior ao pactuado, vejamos: “(...) Segue abaixo uma tabela com o resumo dos dados retirados do contrato e apurados pela perícia.
A taxa de juros contratada foi de 2,465% a.m. e 33,948% a.a., porém ao elaborarmos a Tabela Price com essa taxa mensal a planilha não zerou, o que significa que a taxa efetivamente cobrada foi diferente.
Então calculamos a taxa efetivamente praticada através da fórmula TAXA do Excel: =TAXA (nper;pgto;vp) em que nper = 60 pgto = 78,85 e vp = 2419,22 o resultado foi 2,53% a.m. e 35% a.a., que representa uma diferença de 0,067%.
Além disso a Taxa Média do BACEN para o mesmo período da assinatura do contrato, ou seja, mês 04/2008, era 2,01% a.m., que representa uma diferença de 0,52% em comparação a taxa efetivamente cobrada e 0,45% em comparação com a taxa do contrato. (...) A Taxa de Juros efetivamente cobrada foi superior à taxa do contrato e ainda mais superior à Taxa Média do BACEN;” Deste modo, o banco deve ser condenado à restituição dos valores pagos a maior, vez que cobrados juros superiores aos pactuados, conforme concluído em perícia.
Entretanto, deixo de homologar o valor mencionado pelo perito de R$ 927,61, vez que não utilizou em seus cálculos a Tabela Price pactuada, e sim a taxa de juros do BACEN (taxa média), situação essa inviável, pois afastada a abusividade do método pactuado.
Os valores corretos deverão ser apresentados pela parte interessada em fase de cumprimento de sentença, em sendo o caso.
Em verdade, a aplicação da Tabela Price como sistema de capitalização dos juros é perfeitamente admissível, porquanto foi pactuada entre as partes a capitalização mensal de juros remuneratórios e não encontra vedação legal.
Sobre o tema: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE (...) A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva. (...) (TJMT - N.U 1002582-52.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 20/05/2023) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para, tão somente, condenar o banco requerido a restituir, de forma simples, em favor da parte autora, o pagamento a maior dos juros inicialmente pactuados de 2,465% ao mês e 33,9% ao ano.
Face o princípio da causalidade e sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, CPC, condeno o banco requerido a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se o banco a depositar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais, conforme arbitramento de ID 61344923, fl. 127, no valor de R$ 370,00, fixado conforme tabela do Conselho Nacional da Justiça (CPC, artigo 95, §30, II), Resolução no 232/2016, itens, 1, 1.2, sob pena de bloqueio.
Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e pagas as custas remanescentes, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
30/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:45
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000832-29.2014.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Após, com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nova Xavantina/MT, 8 de fevereiro de 2023.
NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária -
08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 02:06
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:25
Decisão interlocutória
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09/06/2022 08:27
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:55
Processo Desarquivado
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07/12/2021 15:55
Arquivado Provisoramente
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06/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:53
Expedição de .
-
21/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/07/2021.
-
16/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/11/2019 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2017 02:40
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/09/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/09/2017 02:29
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/08/2017 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/05/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2017 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2017 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2016 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2016 02:31
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/10/2016 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/10/2016 01:12
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/09/2016 02:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/09/2016 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/09/2016 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2016 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2016 02:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/08/2016 02:07
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/07/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 01:47
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/05/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/04/2016 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/04/2016 01:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/04/2016 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/04/2016 01:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/04/2016 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/04/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/11/2015 00:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2015 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/11/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2015 02:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/10/2015 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/10/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2015 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/09/2015 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/09/2015 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/09/2015 02:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/09/2015 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/09/2015 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/09/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2015 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2015 01:38
Juntada (Juntada de AR)
-
24/06/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:11
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/06/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2015 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/05/2015 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/04/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/04/2015 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/04/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:32
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
30/03/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2015 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/02/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2015 01:17
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
19/01/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/01/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2014 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2014 02:39
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
10/11/2014 02:38
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/11/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2014 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2014 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2014 01:24
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
11/08/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2014 02:23
Juntada (Juntada)
-
01/07/2014 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/06/2014 01:41
Juntada (Juntada de AR)
-
04/06/2014 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/06/2014 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/05/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2014 01:31
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
05/05/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2014 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/04/2014 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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