TJMT - 1012941-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 16:38
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/03/2023 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:45
Decorrido prazo de BERENICE LUZIA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:19
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1012941-24.2021.8.11.0041 Autor: BERENICE LUZIA DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c liminar ajuizada por Berenice Luiza Da Silva em desfavor de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos, a parte autora alega que abriu uma conta corrente online/virtual junto a requerida pela REDEFLES, para aquisição de uma máquina de débito/crédito e que dias depois foi até ao banco para assinar a abertura da conta.
Aduz que após alguns meses, mesmo sem movimentar sua conta, começou a aparecer em seu extrato “descontos de parcelas de empréstimo”, este que jamais teria solicitado e muito menos usufruído.
Diz que se dirigiu ao banco para obter os devidos esclarecimentos, foi quando soube que se tratava de um empréstimo, e nesse momento solicitou a cópia do contrato devidamente assinado, não tendo logrado êxito.
Ressalta ser pessoa idosa, semianalfabeta e que quando se dirigiu ao banco, encontrava- se desacompanhada de seus filhos, o que teria ocasionado à assinatura de um contrato da qual não tinha ciência, e que sequer chegou a utilizar os valores disponíveis.
Por essa razão, seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer liminarmente, que a reclamada exclua seu nome dos bancos de dados dos órgãos de restrições.
Requer também, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação do Banco ao pagamento de danos morais.
Tutela indeferida e justiça gratuita concedida no id. 53827288.
Contestação apresentada no id. 58877832, a requerida defende a regularidade da contratação, e diz que a negativação refere – se ao débito do contrato Sob Medida N° 455438663, firmado no dia 01/04/2019, no valor de R$6.059,60 em 10 (dez) parcelas de R$853,57.
Que trata – se da renegociação dos contratos de LIS n° 00.***.***/0796-88, firmado pela empresa Berenice Luiza Da Silva CNPJ N° 30.***.***/0001-53, conforme instrumento de constituição da dívida assinado pela requerente.
Explica que o contrato Sob Medida N°455438663 foi formalizado por meio do Bankiline, mediante digitação de senhas pessoais e autenticação de dispositivo de segurança, tendo sido o valor utilizado, conforme documentos anexos à contestação.
Aduz que o cartão foi oferecido por um funcionário do Banco, mas que sua contratação se deu de forma remota (caixa eletrônico, mobile e afins) e que a parte autora foi a responsável por finalizar a contratação.
Por fim, afirma que os pagamentos regulares das faturas são incompatíveis com o discurso de ausência de reconhecimento de vínculo e de dívida.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou a impugnação à contestação no id. 60938481.
Instadas as partes a especificarem as provas (Id. 61096841), informaram não haver outras provas para produzirem. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Versam os autos acerca de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Berenice Luzia Da Silva em desfavor de Itaú Unibanco S.A, ao argumento que lhe ocorreram descontos referente a um empréstimo o qual não solicitou.
Do mérito: No mérito a requerente pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, acerca da restrição de crédito do autor pela cobrança indevida de débitos inexistentes.
A reclamante acrescenta em sua impugnação à contestação, que o réu induziu a autora a assinar tais contratos, para que ela não perdesse a conta corrente, que seria de muita utilidade para ela.
Analisando os documentos acostados aos autos, resta incontroversa a abertura da conta, por livre iniciativa da parte autora, junto ao banco reclamado.
O fato controverso paira sobra à contratação do empréstimo, se de fato a parte autora teria ciência do que estava contratando e se chegou a utilizar os valores disponíveis.
Nesse ponto, importante destacar que a requerente nega ter contratado o empréstimo denominado Sob Medida N°455438663, no valor de R$ 6.059,60.
Aduz que foi induzida a assinar tal contrato.
O Termo de Adesão ao contrato de Lis n°00.***.***/0796-88, firmado pela empresa Berenice Luzia Da Silva, CNPJ N° 30.***.***/0001-53, consta devidamente assinado pela autora.
Já o segundo empréstimo, teria sido contratado por meio de bankline, que ocorre sua efetivação através de digitação de senhas e autenticação de dispositivo de segurança.
Tendo sido disponibilizado os valores contratados na conta de n°07968-8, agência n°8436, que foram devidamente utilizados pela requerente.
Para comprovar seus argumentos de que o valor é devido, pois o empréstimo fora contratado pela autora, a requerida trouxe aos autos os seguintes documentos: i) Contrato de empréstimo, assinado pela requerente (id. 58877840); ii) Documento da requerente – documento pessoal, (id. 58877840 – 11/11); iii) Extrato bancário (id. 58878593).
Aliado a isso, verifica-se dos extratos bancários da conta corrente da autora, que fora transferido para sua conta os valores que o réu afirmou que haviam sido solicitados.
Vejamos: Os documentos trazidos pelo requerido condizem com as afirmações apresentadas, na qual evidenciam que a requerente solicitou e utilizou os valores dos empréstimos.
Apesar de a autora afirmar que jamais teria solicitado e muito menos usufruído do valor, essas afirmações se tornam controversas diante de tais documentações e das divergências dos fatos entra a petição inicial e a impugnação.
Não há nenhuma razão para afastar-se a exigibilidade do débito que emana do contrato celebrado entre as partes, porque, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da reclamante, os quais conferem com os apresentados na inicial.
Assim, o contrato acostado serve como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes.
Para reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos a requerente teria que ter demonstrado, de modo efetivo, que não adquiriu o produto ou até mesmo que foi vítima de golpe com a participação de prepostos das instituições financeiras, ônus que cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Oportuno lembrar, que a inversão do ônus probandi, como preceitua o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a recorrente do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Ademais, não há indícios de vício de consentimento.
Desta forma, resta claro que os negócios jurídicos foram realizados sem nenhuma ilegalidade. À propósito: ‘Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu.
Por fim, afasta-se a multa por litigância de má-fé por não ter restar claro os requisitos exigidos pelo art. 80, II, do CPC/2015.’ (TJ-MG - AC: 10000205469315001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) No caso, restou comprovado que a parte autora firmou o contrato, portanto, é direito da parte ré em realizar a cobrança/descontos até a respectiva liquidação, consequentemente, não há ilícito praticado pela parte requerida, consequentemente não há dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BANCO APRESENTA OS TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA INCONTROVERSA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. (...); 3.
Uma vez que a instituição financeira apresenta contratos de empréstimo consignado assinados pelo consumidor e comprova o depósito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar a abusividade ou ilicitude das cobranças efetuadas; 4.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão devidamente assinado, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como saques em favor daquele; 5. É de se notar que a autora possui diversos outros empréstimos consignados contratados e que mesmo assim levou anos para perceber o erro; 6.
Valores creditados em conta corrente, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; (TJ-RJ - APL: 00290317520168190042, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de danos – Julgamento improcedente – Recurso da parte autora – Cerceamento de defesa – Não vislumbrado – Contratação de serviço bancário comprovada – Contrato regular e extratos bancários juntados na contestação – Descontos legítimos – Inexistência de dano material ou moral – Recurso improvido.
I – Cerceamento de defesa não configurado.
No caso, não foi necessária a realização de perícia grafotécnica, eis que as provas produzidas nos autos foram essenciais e suficientes à formação do convencimento do magistrado de primeiro grau quanto à questão fática controvertida.
II - O ônus probatório recai sobre réu, nas demandas declaratórias de inexistência de débito que, em razão da natureza negativa que as caracteriza, haja vista a impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial; III - Tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação do serviço que deu origem ao débito cobrado da parte autora, descabe falar em ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, e, por consequência, inexistem os danos materiais e morais alegados na inicial; IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900709550 nº único0005895-77.2018.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AC: 00058957720188250053, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em inexigibilidade dos débitos nem em falha na prestação do serviço.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00164209520178110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, comprovada a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora já que demonstrada a contratação de forma lícita, deve a pretensão inicial ser julgada totalmente improcedente.
Por derradeiro, vê-se que a parte autora claramente alterou a verdade dos fatos já que formou e assinou o contrato de empréstimo, situação que não pode passar impune, eis que se utiliza do judiciário para postular algo que não lhe é legítimo, assim, resta configurada a litigância de má-fé, consoante o art. 80, II, do CPC.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizada, com fundamento no que autoriza o art. 81 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
10/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2021 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 03:25
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 11:47
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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31/05/2021 11:46
Audiência do art. 334 CPC.
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31/05/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 31/05/2021 11:45 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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28/05/2021 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 04:12
Decorrido prazo de BERENICE LUZIA DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 10:54
Recebidos os autos.
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11/05/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2021 06:45
Decorrido prazo de BERENICE LUZIA DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 06:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2021 23:59.
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28/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 02:10
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 13:28
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/05/2021 11:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 14:45
Decisão interlocutória
-
20/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:33
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2021 00:37
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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