TJMT - 1003226-84.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:30
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA em 23/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:18
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
01/04/2024 04:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:45
Decorrido prazo de MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1003226-84.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA Vistos etc.
Intime-se o requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
Aportando a manifestação em questão, à conclusão.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos -
15/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1003226-84.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA Vistos etc.
A realização de diligências por WhatsApp encontra-se regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a partir do art. 42-A da CNGCGJ/MT.
Vejamos: Art. 42-A.
Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei.
Todavia, referido ato dar-se-á mediante o recolhimento da taxa correspondente, conforme previsto no § 7º do art. 53 da mencionada norma.
Veja-se: §7º O valor diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado.
Diante disso, determino a intimação da parte que requereu a diligência eletrônica para, em 30 dias, efetuar/comprovar o recolhimento da obrigação.
Aportando aos autos o comprovante em questão, expeça-se o necessário.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinaç(ão)ões acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 06:23
Decorrido prazo de MERCADO MARQUES DR FABIO LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1003226-84.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Defiro o pedido de Id 117224010, desentranhe-se o mandado de citação de Id 115646135, aditando-o quanto aos atuais endereços do requerido declinados ao Id 117224010, ficando autorizado o meirinho dos benefícios do art. 212, do CPC.
II – Intime-se o requerente para que efetue o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 17 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
17/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
03/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1003226-84.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Torno sem efeito a certidão de ID 111831721, posto que esta induziu o Juízo a erro.
Assim, declaro a ineficácia da sentença de ID 111872026, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos.
II – Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos arts. 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
III – Intime-se o requerente para efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do mandado.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 04 de abril de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario -
04/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003226-84.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
Banco Santander (Brasil) S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Mercado Marques Dr Fabio Ltda, pleiteando a busca e apreensão do bem, objeto do contrato.
Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de documentos necessários à propositura da ação.
Em decisão de Id 108890314 o juízo determinou a emenda à inicial, devendo o requerente comprovar o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Permaneceu o requerente silente, conforme certidão de Id 111831721, logo, passou esta irrecorrida.
Assim, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, não havendo nos autos os documentos necessários para prosseguimento e julgamento do feito, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais de distribuição e custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo requerente.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 09 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
09/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1003226-84.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Intime-se o requerente, considerando a certidão de ID 108611045 que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 09 de fevereiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
10/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
31/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 09:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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