TJMT - 0002992-72.2005.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 10:56
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORGES GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/09/2023 08:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 0002992-72.2005.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO CESAR BORGES GOMES
Vistos. . 1.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, propôs a presente ação em desfavor de PAULO CESAR BORGES GOMES, também devidamente qualificado, visando o recebimento da quantia informada na exordial. 2.
Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição.
Vejamos. 3.
A Ação executiva foi proposta em 29.04.2005 e a citação do executado ocorrida em 15.05.2006 (fls. 29vº). 4.
Em 24.04.2007, a pedido do credor, este juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo (fls. 45), sendo desarquivado somente em 05.08.2014 (fls. 68/69). 5.
Por fim, por meio do id. 108308746, em atendimento à previsão contida no art. 487, parágrafo único, do CPC, este juízo oportunizou a exequente o direito de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição nos autos, momento em que, em manifestação aportada no id. 110741931, a instituição bancária se pronunciou alegando ser inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
Pois bem.
De se observar, inicialmente, que os presentes autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório em 24.04.2007, por prazo indeterminado e desarquivado somente em 05.08.2014.
Ou seja, os autos ficaram paralisados por mais de 7 (sete) anos, sem qualquer manifestação do credor. 7.
Sobre a prescrição intercorrente de que trata o artigo 924 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018), fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 8.
De se concluir, assim, que: “a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente, ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da lei 6.830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1056 do CPC/2015 somente é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior e, d) observando-se, sempre, o contraditório, com a oitiva do credor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012538-87.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019).” 9.
Ora, o prazo de prescrição intercorrente teve início na vigência do CPC/73 e nela se consumou.
Ademais, a suspensão do processo não tinha prazo definido e assim permaneceu por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, computado aí o prazo adicional de 01 (um) ano a que se refere o AIC, ou seja, o processo permaneceu no arquivo por mais de 07 (sete) anos e os atos do credor na busca de bens do devedor foram intentados somente após a consumação da prescrição intercorrente, que se deu ainda na vigência do código processual de 1973. 10.
Assim, considerando que o feito foi ao arquivo em 24.04.2007, contados o prazo de 01 (um) ano que se deu em 24.04.2008 e, ainda, o prazo prescricional do direito material de 05 (cinco) anos, conclui-se que o termo final da prescrição se deu em 24.04.2013, ou seja, antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, consumando-se, assim, a prescrição, ainda sob a égide do CPC/1973, sendo que os atos do credor na busca de bens dos devedores foram intentados somente após o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. 11. É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). 12.
Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). 13.
Assim, uma vez que a cobrança da dívida prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. 14.
Em que pese a previsão legal para suspensão da execução (art. 921 do CPC), é certo que não deve ser admitida a eternização do processo.
Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. 15.
Diante do exposto, declaro PRESCRITA a pretensão do exequente e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. 16.
Custas pagas na distribuição.
Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. 17.
Acolho o pedido de SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, devendo a secretaria providenciar a retificação para Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros. 18.
Por fim, consigno que não foram realizados bloqueios nos ativos financeiros do devedor, tendo, tão somente, sido bloqueado e liberado, na sequência, por se tratarem de valores ínfimos. 19.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 20. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 0002992-72.2005.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO CESAR BORGES GOMES
Vistos. . 1.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, propôs a presente ação em desfavor de PAULO CESAR BORGES GOMES, também devidamente qualificado, visando o recebimento da quantia informada na exordial. 2.
Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição.
Vejamos. 3.
A Ação executiva foi proposta em 29.04.2005 e a citação do executado ocorrida em 15.05.2006 (fls. 29vº). 4.
Em 24.04.2007, a pedido do credor, este juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo (fls. 45), sendo desarquivado somente em 05.08.2014 (fls. 68/69). 5.
Por fim, por meio do id. 108308746, em atendimento à previsão contida no art. 487, parágrafo único, do CPC, este juízo oportunizou a exequente o direito de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição nos autos, momento em que, em manifestação aportada no id. 110741931, a instituição bancária se pronunciou alegando ser inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
Pois bem.
De se observar, inicialmente, que os presentes autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório em 24.04.2007, por prazo indeterminado e desarquivado somente em 05.08.2014.
Ou seja, os autos ficaram paralisados por mais de 7 (sete) anos, sem qualquer manifestação do credor. 7.
Sobre a prescrição intercorrente de que trata o artigo 924 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018), fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 8.
De se concluir, assim, que: “a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente, ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da lei 6.830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1056 do CPC/2015 somente é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior e, d) observando-se, sempre, o contraditório, com a oitiva do credor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012538-87.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019).” 9.
Ora, o prazo de prescrição intercorrente teve início na vigência do CPC/73 e nela se consumou.
Ademais, a suspensão do processo não tinha prazo definido e assim permaneceu por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, computado aí o prazo adicional de 01 (um) ano a que se refere o AIC, ou seja, o processo permaneceu no arquivo por mais de 07 (sete) anos e os atos do credor na busca de bens do devedor foram intentados somente após a consumação da prescrição intercorrente, que se deu ainda na vigência do código processual de 1973. 10.
Assim, considerando que o feito foi ao arquivo em 24.04.2007, contados o prazo de 01 (um) ano que se deu em 24.04.2008 e, ainda, o prazo prescricional do direito material de 05 (cinco) anos, conclui-se que o termo final da prescrição se deu em 24.04.2013, ou seja, antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, consumando-se, assim, a prescrição, ainda sob a égide do CPC/1973, sendo que os atos do credor na busca de bens dos devedores foram intentados somente após o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. 11. É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). 12.
Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). 13.
Assim, uma vez que a cobrança da dívida prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. 14.
Em que pese a previsão legal para suspensão da execução (art. 921 do CPC), é certo que não deve ser admitida a eternização do processo.
Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. 15.
Diante do exposto, declaro PRESCRITA a pretensão do exequente e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. 16.
Custas pagas na distribuição.
Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. 17.
Acolho o pedido de SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, devendo a secretaria providenciar a retificação para Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros. 18.
Por fim, consigno que não foram realizados bloqueios nos ativos financeiros do devedor, tendo, tão somente, sido bloqueado e liberado, na sequência, por se tratarem de valores ínfimos. 19.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. 20. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 06:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORGES GOMES em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:20
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 0002992-72.2005.8.11.0002 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO CESAR BORGES GOMES
Vistos. . 1.
Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição processual, nos termos do art. 487, parágrafo único e art. 921, § 5º, ambos do CPC. 2.
Na sequência, venham-me os autos conclusos para deliberações. 3. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 15:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORGES GOMES em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 02:42
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 03:43
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de VIVIANI APARECIDA RIBEIRO GOMES em 12/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 03:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
20/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
20/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 11:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
17/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/12/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 00:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/12/2019 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2019 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/09/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2019 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/08/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/01/2019 01:08
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
07/12/2016 02:08
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
07/12/2016 02:07
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
10/10/2016 02:24
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
26/07/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2016 01:49
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
26/01/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2015 01:09
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/11/2015 01:09
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
16/09/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2015 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2015 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2015 00:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2015 00:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2015 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/06/2015 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2015 01:35
Redistribuição (Redistribuicao)
-
12/02/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:41
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
09/02/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2014 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2014 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/10/2014 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/10/2014 01:12
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
24/10/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2014 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2014 02:16
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
01/06/2007 01:10
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
28/05/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
28/05/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/05/2007 01:24
Movimento Legado (Andamento)
-
28/05/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/05/2007 01:23
Movimento Legado (Andamento)
-
24/05/2007 02:36
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/05/2007 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2007 02:27
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/05/2007 02:26
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2007 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/05/2007 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/05/2007 01:35
Movimento Legado (Andamento)
-
11/05/2007 01:50
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
11/05/2007 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2007 01:55
Despacho (Despacho)
-
13/04/2007 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2007 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2007 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2007 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/03/2007 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/03/2007 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/03/2007 00:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/03/2007 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2007 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/03/2007 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/03/2007 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/03/2007 01:24
Movimento Legado (Andamento)
-
13/03/2007 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/03/2007 01:06
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/12/2006 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2006 01:39
Movimento Legado (Andamento)
-
19/12/2006 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
19/12/2006 01:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/12/2006 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
19/12/2006 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/12/2006 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
19/12/2006 01:06
Movimento Legado (Andamento)
-
07/12/2006 01:48
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/12/2006 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2006 00:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/12/2006 02:32
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2006 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/11/2006 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2006 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/11/2006 01:58
Movimento Legado (Andamento)
-
08/11/2006 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/11/2006 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
31/10/2006 02:06
Despacho (Despacho)
-
30/10/2006 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2006 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/10/2006 01:15
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/10/2006 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2006 01:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/10/2006 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2006 01:17
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/10/2006 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/10/2006 01:12
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
23/10/2006 01:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
30/01/2006 01:51
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
30/01/2006 01:50
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/01/2006 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/01/2006 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
19/01/2006 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/01/2006 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/01/2006 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/12/2005 01:11
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/12/2005 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2005 00:13
Despacho (Despacho)
-
16/11/2005 02:17
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
16/11/2005 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2005 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2005 02:22
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
27/10/2005 02:29
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
27/10/2005 01:43
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
27/10/2005 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2005 01:28
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
20/10/2005 01:27
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/09/2005 02:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/08/2005 02:26
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/08/2005 01:14
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/07/2005 02:06
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/06/2005 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/06/2005 01:41
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/05/2005 02:22
Movimento Legado (Andamento)
-
18/05/2005 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2005 01:35
Despacho (Despacho)
-
13/05/2005 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2005 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2005
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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