TJMT - 0001452-09.2013.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:13
Juntada de Juntada de Informações
-
02/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:15
Juntada de Ofício de RPV
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:03
Juntada de certidão da contadoria
-
24/06/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOM AQUINO em 18/06/2024 23:59
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOM AQUINO em 20/06/2023 23:59.
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04/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOM AQUINO em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 08:32
Decorrido prazo de VALDIR SCHERER em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:32
Decorrido prazo de CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:29
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:29
Decorrido prazo de SOLANGE DOURADO PANIAGO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO DECISÃO Processo: 0001452-09.2013.8.11.0034.
EXEQUENTE: SOLANGE DOURADO PANIAGO, RENATO DIAS COUTINHO NETO, CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, VALDIR SCHERER EXECUTADO: MUNICÍPIO DE DOM AQUINO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que fora juntado o Laudo Pericial realizado (URV).
Com efeito, houve manifestação da Fazenda Pública Municipal, argumentando, em síntese: a) chamar o feito à ordem alegando a incompetência da Justiça Comum para tramitação do feito e que o competente seria o juizado especial cível, nos termos do que determina a Portaria Conjunta n. 555/2019 e o entendimento no IRDR n. 85.560/2016; b) alegou a prescrição uma vez que entre a data da lei que reestruturou a carreira do servidor e a data de distribuição da demanda teria transcorrido prazo superior a cinco anos; c) sustentou que os servidores o poder executivo não faz jus ao recebimento/incorporação de URV por aplicabilidade do art. 168 da Carta Política; d) alegou que os contratos, comissionados, cargos criados posteriormente a conversão URV não fazem jus, pugnando pela extinção de todas as ações e por certo as ações que foram propostas por contratados, comissionados, cargos criados posteriores a conversão URV; por fim, manifestou-se impugnando a perícia judicial argumentando que sua parte final engloba para uma media aritmética, pugnando que seja refeita e os pedidos sejam julgados improcedentes.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Verifica-se dos autos que o executado argumenta que em vista do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Nº 85.560/2016 (URV) e que em decorrência da Portaria Conjunta n. 555 de 23 de abril de 2019, os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
De fato o IRDR n. 85560/2016, declarou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas em que o valor da ação não ultrapassa a 60 (sessenta) salários mínimos, entretanto, verifica-se que os processos alcançados pelo IRDR acima citado referem-se tão somente aos processos ainda em fase de conhecimento.
Neste sentido, o art. 516, II, do CPC (art. 475-P, CPC/73), dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, ou seja, a competência para o cumprimento da sentença é fixada em razão do critério funcional, sendo, portanto, a competência também absoluta.
A propósito, esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INAPLICABILIDADE DO IRDR N. 85560/2016 – INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO PROVIDO.
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processo e julgamento de ação atinente à URV, cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
Porém, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Isso porque, é absoluta a competência funcional estabelecida no referido artigo, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. (TJMT - N.U 1015783-37.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020) Nesse sentido, resta afastada a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
DA PRESCRIÇÃO.
Também, a parte executada alegou como preliminar a prescrição argumentando que as diferenças salariais pretendidas pelo exequente encontram-se superadas, uma vez que entre a data da lei que reestruturou a carreira do servidor e a data de distribuição da demanda teria transcorrido prazo superior a cinco anos, pugnando dessa forma pela extinção do feito.
Analisando a irresignação da parte requerida, nota-se que a pretensão expendida nos seus pedidos é tão somente sobre a rediscussão da matéria, porquanto a prescrição ventilada já fora repelida durante a fase de conhecimento.
Com efeito, sabe-se que a manifestação com o fim de rediscutir questões de reexame da controvérsia jurídica já apreciada e devidamente fundamentada não é admitida em sede de cumprimento de sentença, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos já foram enfrentados de forma fundamentada, portanto, superada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AFASTANDO PRESCRIÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA – PROCEDENCIA DO PEDIDO RECURSO DE APELAÇÃO COM DEVOLUÇÃO EXCLUSIVA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRELIMINAR DE OFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEIÇÃO – PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS – CONHECIMENTO DO RECURSO – PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ APRECIADA- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
I – O fenômeno da preclusão consumativa, de fato, impede que a parte renove discussão sobre a matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada, todavia, referido fenômeno não constitui pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido o recurso constituído de matéria eventualmente preclusa, cuja análise deverá ser realizada pelo órgão colegiado.
II – Ainda que s trate de matéria de ordem pública, já havendo decisão judicial transitada em julgado decidido acerca da prejudicial de prescrição, não pode a parte promover nova discussão da matéria, em face do art. 505, do NCPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. (TJ-MG – AC: 1070714009528001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020).
Assim, tendo em vista que a matéria levantada já foi superada na fase cognitiva e notadamente preclusa, rejeito as teses versadas em manifestação e afasto a preliminar.
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, COMISSIONADOS, CARGOS CRIADOS POSTERIORES A CONVESÃO DE URV NÃO FAZER JUS A URV.
Prosseguindo, o executado ainda alegou que por aplicabilidade do artigo 168 da Carta Política, só os servidores públicos integrantes do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público é que possuem direito a eventual diferencial, e, portanto, os servidores do poder executivo não fazem jus ao recebimento/incorporação e qualquer diferencial a título de URV.
Argumenta, além disso, que só fazem jus a presente conversão àqueles servidores que a época ou cargo existiam em 1993/1994, que inexistem direitos aos empregados, comissionados, agentes comunitários de saúde e endemias, pois seria totalmente descabido e deveriam ser extintas.
Neste sentido, em se tratando de cumprimento de sentença definitivo, inviável qualquer rediscussão de mérito, restando superada a questão alegada.
Dessa forma, se tornam destinatários de direito à liquidação/cumprimento de sentença todos aqueles requerentes que possui sentença com trânsito em julgado, portanto. não merecendo acolhimento a tese do município requerido.
DA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO – PERÍCIA Discorre o município impugnante que a perícia realizada incorporou em seu cálculo cargos comissionados que não fazem jus a conversão de URV, e que em sua parte final engloba para uma média aritmética de cargos e serviços em comissão que modificaria substancialmente a média final, pugnando que seja refeita a perícia.
Pese a irresignação do executado, esta também não merece acolhimento.
A um, porque conforme dito acima, já houve o reconhecimento do direito da(s) parte(s), porquanto, tratando-se de matéria com transitado em julgado, sua (re) discussão em fase de cumprimento de sentença se torna inócua.
A dois, porque considerando que a perícia fora realizada em amostragem por cargo desempenhado, eventualmente caso se tenha utilizado algum paradigma que não tenha ingressado com processo de conhecimento, não trará qualquer prejuízo algum para o município requerido, vez que somente farão jus ao cumprimento de sentença aqueles com ação transitada em julgado.
Nesse sentido, verificando que o laudo pericial contábil apresentado se baseou nos documentos existentes nos autos e encontra-se regular, por estar de acordo com os ditames legais, HOMOLOGO-O.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia da presente decisão individualmente nos autos de cada cumprimento de sentença e desde já , determino: Considerando o laudo apresentado e homologado nos autos, e tendo em vista que com o laudo o valor da condenação dependerá apenas de cálculo aritmético, fica autorizado o credor que teve perda/diferença salarial requerer o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 534 e ss. do CPC.
Apresentando o cumprimento de sentença desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se na distribuição, caso necessário, alterando para cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535, do NCPC.
Em busca da observância aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas em atenção ao que dispõe o art. 188 do CPC, determino que cópia desta decisão sirva como mandado e ofício no que couber.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 14:09
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/07/2021.
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29/07/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/01/2021 02:06
Juntada (Juntada de Laudo)
-
14/01/2021 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/10/2018 01:54
Provisório (Suspensao do Processo)
-
04/07/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2017 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/08/2017 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2017 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2017 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/07/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2017 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/04/2017 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
24/03/2017 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
16/03/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/03/2017 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/03/2017 01:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2017 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/02/2017 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2017 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2017 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/01/2017 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2016 01:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/11/2016 01:18
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/11/2016 01:06
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/11/2016 01:49
Juntada (Juntada de AR)
-
18/11/2016 01:38
Juntada (Juntada de AR)
-
14/11/2016 01:26
Juntada (Juntada)
-
08/11/2016 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
04/11/2016 01:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/10/2016 01:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/10/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/10/2016 01:18
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/10/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/10/2016 02:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/10/2016 02:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/10/2016 02:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/10/2016 02:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2016 02:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/06/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
10/06/2016 02:23
Remessa (Remessa)
-
10/06/2016 02:15
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/06/2016 02:15
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
10/06/2016 01:20
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/06/2016 01:20
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
10/06/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2016 02:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/06/2016 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
19/05/2016 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/05/2016 01:24
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/05/2016 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/05/2016 01:15
Juntada (Juntada de Embargos a Execucao)
-
12/05/2016 00:59
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/05/2016 01:55
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/05/2016 01:35
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
11/05/2016 01:35
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/05/2016 00:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/01/2016 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2016 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/01/2016 01:36
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/01/2016 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2016 02:11
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
11/01/2016 01:41
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
18/12/2015 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/12/2015 01:52
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
03/12/2015 02:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/12/2015 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2015 00:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/11/2015 02:32
Juntada (Juntada)
-
29/10/2015 02:11
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
23/06/2014 01:35
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
23/06/2014 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/06/2014 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/06/2014 00:55
Expedição de documento (Certidao)
-
12/06/2014 00:13
Expedição de documento (Certidao)
-
31/05/2014 02:33
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
31/05/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2014 01:39
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
10/04/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/04/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
01/04/2014 02:35
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
24/03/2014 02:36
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/03/2014 01:44
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2014 02:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/03/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2014 01:30
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/03/2014 02:26
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
17/03/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/03/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2014 02:39
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/02/2014 02:04
Juntada (Juntada)
-
28/01/2014 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/01/2014 01:40
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/01/2014 01:57
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2013 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2013 01:57
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/11/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 02:00
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
14/11/2013 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2013 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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