TJMT - 1000189-25.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO NUNES em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:42
Decorrido prazo de CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO NUNES em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 09:18
Decorrido prazo de CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO em 15/09/2025 23:59
-
08/09/2025 07:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2025 10:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 12/08/2025 23:59
-
11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO em 28/07/2025 23:59
-
21/07/2025 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
21/07/2025 10:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 01/04/2025 23:59
-
24/03/2025 20:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/02/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/02/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/02/2025 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/02/2025 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/02/2025 15:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 29/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 22/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:39
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 13/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO NUNES em 11/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 05/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 06/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 28/05/2024 23:59
-
22/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO em 15/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 10/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
18/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000189-25.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: FAZENDA IOWA LTDA EXECUTADO: ROGERIO CESAR TOLOTTI, FLAVIA REGINA GONCALVES REIS DECISÃO Intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre o pedido de conversão da obrigação de entregar o imóvel em perdas e danos (id. 133223384), conforme advogados habilitados em id. 120976876; prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
06/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000189-25.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: FAZENDA IOWA LTDA EXECUTADO: ROGERIO CESAR TOLOTTI, FLAVIA REGINA GONCALVES REIS DESPACHO No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente impulsionando o andamento do feito.
Após, conclusos. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 12/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/03/2023 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA GONCALVES REIS em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR TOLOTTI em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de FAZENDA IOWA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000189-25.2023.8.11.0049.
EXEQUENTE: FAZENDA IOWA LTDA EXECUTADO: ROGERIO CESAR TOLOTTI, FLAVIA REGINA GONCALVES REIS
Vistos.
Fazenda Iowa ltda ajuizou ação de execução de obrigação de fazer com pedido de liminar em desfavor de Rogério César Tolloti e Flávia Ragina Gonçalves Regina Gonçaves Reis.
Ante a existência dos requisitos formais e materiais, nos termos do art. 806 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Passo a analisar a tutela cautelar de urgência postulada pela parte autora.
O art. 799, VIII, do CPC estabelece que ao propor a execução pode o exequente, se for o caso, pleitear por medidas urgentes.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de no ou risco ao resultado útil do processo.
Com é cediço, a tutela cautelar é medida assecuratória da tutela prometida pelo direito material e da situação a que o direito material confere tutela jurídica.
Assim, não há como deixar de enxergar na tutela cautelar um dever do Estado, imprescindível para se outorgar segurança às situações a que o Estado deve tutela jurídica, bem como para que a tutela do direito material possa ser prestada de forma efetiva (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e evidência: soluções processuais diante do tempo e da justiça.
São Paulo: RT, 2017, p. 78).
Trata-se de medida eminentemente não satisfativa e instrumental.
Anote-se que o fato de a tutela cautelar se destinar a dar segurança à efetividade de tutela do direito material não significa que ela esteja vinculada ao reconhecimento do direito material a ser tutelado.
A segurança é prestada para a eventualidade do reconhecimento do direito material e, desta forma, para garantir que, na hipótese de procedência do pedido, a tutela do direito seja útil e efetiva.
Basta lembrar que a concessão da tutela cautelar requer a probabilidade do direito à tutela final e, portanto, aceita naturalmente a possibilidade de formação de convicção ulterior diversa.
Na espécie, verbera a autora que, no dia 24.07.2021, o requerido Rogério celebrou instrumento particular de parceira agrícola com Daniela Silva e Lima Asmar e Danilo Silva e Lima, cujo objeto foi o plantio de soja nas seguintes propriedades, todas localizadas no Município de Santa Cruz do Xingu-MT: (a) Fazenda Xingú, objeto das matrículas n. 7.673, 7.674, 7.675 e 7.676 do CRI de Vila Rica-MT; (b) Estância Daniela, objeto da matrícula n. 6.670 do CRI do Vila Rica; (c) Fazenda Morada do Boi, objeto da matrícula n. 6.216 do CRI do Vila Rica; (d) Fazenda Nossa Senhora de Fátima, objeto da matrícula n. 748 do CRI de Vila Rica-MT.
Por sua vez, no dia 08.11.2021, as partes celebraram contrato de cessão, por meio do qual o requerido Rogério, com anuência de sua esposa Flávia, cedeu à Fazenda Iowa a posição contratual de “parceiro outorgado” e demais direitos que detinha em razão do contrato de parceria formulado com Daniela e Danilo, ao quais também consentiram com a transação de cessão.
Nesse aspecto, afirma a autora que pagou o importe de R$ 8.000.000,00 em favor do requerido Rogério.
Aduz que o requerido declarou uma área de 3.500 hectares apta para o plantio, dentre a qual havia uma área menor de 1.600 hectares já corrigida, pronta para o cultivo imediato.
Porém, diante da existência de embargos ambientais, constatou-se que os imóveis possuíam pendências que não possibilitariam o plantio na área total declarada.
Para corrigir o déficit e manter o preço que já havia sido pago, a requerente concordou que o requerido entregasse as seguintes áreas a título de compensação: (a) área de compensação 01: pelo prazo de 01 ano safra, até o dia 30.9.2022, uma área de 300 ha, localizada na propriedade rural denominada Fazenda Vitória, objeto das matrículas n. 8.244, 8.245 e 8.562 do CRI de Vila Rica-MT; (b) área de compensação 02: a partir de 30.06.2022, uma área de tamanho equivalente à soma das áreas embargadas pelo IBAMA dentro do perímetro dos Imóveis cedidos, atualmente de 1.142,381 ha, localizada na Fazenda Vitória, objeto das matrículas n. 8.244, 8.245 e 8.652 do CRI de Vila Rica, por prazo indeterminado e, necessariamente, até o final do ano/safra em que se verificar a solução definitiva e a baixa de inscrições relativas aos embargos ambientais.
Afirma a autora que o requerido Rogério se recusa a entregar a área de compensação 02, cujo termo final para adimplemento foi o dia 30.06.2022, de modo que postula a respectiva entrega forçada.
Requer, ademais, o arresto cautelar de toda a produção agrícola que esteja pendente de colheita na área de compensação 02.
Pois bem.
Reputo que o pedido de medida cautelar deve ser indeferido.
Observo que o autor postulou a entrega da respectiva área como pedido principal.
Porém, o arresto dos grãos plantados no local não possui eficácia de assegurar a entrega da área.
Certo é que, pela disposição contratual, o executado deveria ter entregue a área até o dia 30.06.2022.
Porém, também não é razoável à exequente esperar o plantio e colheita para postular o bloqueio dos grãos, com o objetivo de assegurar a entrega do imóvel.
Ora, se a exequente pretende ingressar na área, considerando que o executado aparentemente não cumpriu a obrigação no prazo legal, afigura-se razoável a determinação judicial de arrombamento e imissão na posse, conforme prevê o art. 806 do CPC.
A obrigação de entregar venceu no mês de junho e o plantio da safra possui início em setembro, de modo que a autora passou aproximadamente 03 meses sem exigir a entrega do imóvel, a fim de possibilitar o ingresso no local em tempo de cultivar a lavou com recursos próprios.
Agora, decorridos mais de 08 meses do termo de entrega, após diversos investimentos para realização do plantio da área e com risco de atingir o direito de terceiros de boa-fé (v.g. operações de entrega de grãos com eventual penhor), considero que a medida de arresto liminar de toda a produção não é a mais acertada.
Sem olvidar, verifico que o contrato firmado pelas partes não deu plena quitação do preço ajustado.
O pagamento ocorreria por meio de TED’s a serem realizadas após a assinatura dos contratos.
Ocorre que os referidos comprovantes de pagamento não foram juntados ao feito.
Ante ao exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental.
Nos termos do art. 806 do CPC, CITEM-SE os executados para que, em 15 dias, efetuem a entrega do imóvel identificado na inicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso, até o limite de 500.000,00 (art. 806, § 1°, CPC).
Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, a serem opostos no prazo de 15 dias.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914 e seguintes, CPC).
Nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se certidão de admissão da execução, com identificação das partes e do valor da causa, acaso requerido.
Caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado e não sejam acolhidos eventuais embargos com efeito suspensivo, desde já, defiro seja expedida certidão de negativação dos nomes dos executados, a fim de que sejam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, § 3° do CPC. Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
13/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 07:47
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 18:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012941-24.2021.8.11.0041
Berenice Luzia da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2021 10:25
Processo nº 0002992-72.2005.8.11.0002
Banco do Brasil S.A.
Paulo Cesar Borges Gomes
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2005 00:00
Processo nº 0001452-09.2013.8.11.0034
Solange Dourado Paniago
Municipio de Dom Aquino
Advogado: Edmilson Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2013 00:00
Processo nº 1001634-83.2019.8.11.0028
Maria da Silva Oliveira
Municipio de Pocone
Advogado: Lucas Guimaraes Rodrigues Gouveia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 16:25
Processo nº 1001634-83.2019.8.11.0028
Maria da Silva Oliveira
Municipio de Pocone
Advogado: Sidney Bertucci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2019 11:32