TJMT - 1002355-80.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
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01/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/05/2023 14:48
Transitado em Julgado em 01/05/2023
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SALES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:23
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEMONSTRADOS – MULTA COMINATÓRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO – PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende da demonstração do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Na hipótese, milita em favor do agravado tanto a probabilidade do direito quanto a urgência da medida, uma vez que a efetiva contratação do empréstimo descontado de seus proventos, verba de natureza alimentar imprescindível para a seu próprio sustento, ainda deve ser demonstrada pela agravante, parte mais forte da relação consumerista, ao longo da instrução processual.
III – A multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia e o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida se mostram proporcionais e razoáveis, além de compatíveis com o patamar comumente praticado por esta Colenda Câmara, em casos desta natureza. -
31/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 11:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SALES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
14/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 00:21
Publicado Informação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002355-80.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
09/02/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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